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Obrigado pelos elogios. Bons estudos.
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SÓ EXISTE UM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - O MENOR DE 16 ANOS (NÃO É = 16)
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O comentário da Francielle está desatualizado. Atualização do art. 4º do CC dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Código Civil - Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Questão desatualizada.
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GABARITO A
Os únicos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para o atual Código Civil – art. 3º –, são os menores de 16 anos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO A
ÚNICOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
~ < 16 anos
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RELATIVAMENTE INCAPAZES
~ > 16 e < 18 anos
~ ébrios habituais e viciados em tóxicos
~ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
~ pródigos
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Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.
bons estudos
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GABARITO LETRA A
Eis a dicção do CC, em seu art. 4o, a saber:
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
OBS: Com a entrada em vigor da L.13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) não são mais considerados incapazes, seja absoluta ou relativamente, as pessoas com quaisquer formas de deficiência mental.
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A questão trata da capacidade.
Código
Civil:
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os
ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
A) relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
relativamente incapazes.
Relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
relativamente incapazes.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) todos relativamente incapazes.
Relativamente
incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e relativamente
incapazes.
Incorreta
letra “B”.
C) todos absolutamente incapazes.
Relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
relativamente incapazes.
Incorreta
letra “C”.
D)
relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
absolutamente incapazes, embora sujeitos à legislação especial.
Relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
relativamente incapazes.
Incorreta
letra “D”.
E) absolutamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e
relativamente incapazes.
Relativamente
incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e relativamente
incapazes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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“menores entre quatorze e dezesseis anos”
atentem-se que relativamente incapazes é entre 16 e 18 anos;
a questão nos induz a erro ao apontar duas outras idades 14 e 16 anos, neste caso seriam absolutamente incapazes.
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INCAPACIDADE ABSOLUTA = APENAS MENORES DE 16 ANOS
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, agora
é considerado absolutamente incapaz apenas aquele menor de 16 anos (menores
impúberes).
ATENÇÃO: INCAPACIDADE RELATIVA - São ASSISTIDOS
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, NÃO PUDEREM exprimir sua vontade são RELATIVAMENTE incapaz
Com a mudança operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se enquadram nessa hipótese, por exemplo, o surdo-mudo que não puder se expressar, o idoso com Alzheimer
e a PESSOA EM COMA. A deficiência de ordem física ou mental não importa, necessariamente, em incapacidade.
Cuidado! A embriaguez e o vício em tóxico são considerados causas de incapacidade
RELATIVA quando reduzem o discernimento.
Anacleto tem 17 anos, é viciado em tóxicos e, por deficiência mental permanente, não exprime sua vontade de forma clara e inteligível. Anacleto é:
relativamente incapaz em relação a todas as situações indicadas.
I. Paulo é menor de dezesseis anos. II . Roberto tem deficiência mental que lhe retira o discernimento para a prática dos atos da vida civil. III . Tiago não pode exprimir sua vontade por causa permanente. IV. Maurício não pode exprimir sua vontade por causa transitória.
De acordo com a legislação vigente a respeito das incapacidades, considerando somente as informações apresentadas,
apenas Paulo é absolutamente incapaz.
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Pode parecer bobagem, mas fiquei com isso na cabeça.
O artigo 3º diz "menores de 16", enquanto o artigo 4º diz "maiores de 16". Sobrou quem está fazendo aniversário. Não encontrei informação no Tartuce, Fiuza ou Venosa sobre a situação.
Pessoalmente, acho que podemos utilizar o artigo 180("entre dezesseis e dezoito") e o artigo 1517(idade núbil "com 16 anos"). Ambos incluem o dia do aniversário. Então no dia do aniversário de 16 anos considera-se como relativamente incapaz.
Em primeira fase acho difícil cair uma questão dessas, mas em provas escrita e oral, tudo é possível e pode fazer diferença em uma infinidade de provas com respostas muito parecidas.
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A. relativamente incapazes, relativamente incapazes, absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
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Para complementar
(...) Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil, também ora alterado.
Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, III), ele foi substituído pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, III, ora revogado (“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”). Em suma, podemos dizer que houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades.
Tartuce
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Em razão do estatuto da pessoa com deficiência apenas os menores de 16 anos são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
1) OS ÉBRIOS HABITUAIS: RELATIVAMENTE INCAPAZES;
2) OS VICIADOS EM TÓXICOS: RELATIVAMENTE INCAPAZES;
3) OS MENORES ENTRE QUATORZE E DEZESSEIS ANOS: ABSOLUTAMENTE INCAPAZES;
4) E AQUELES QUE, POR CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE: RELATIVAMENTE INCAPAZES.
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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Atualização do art. 4º do CC dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Código Civil -
Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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pra não zerar!
pra cima!!!!
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Apenas os menores de 16 anos são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.