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Gab. letra B
Código Civil:
A) Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
B) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
C) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
D) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
E) Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
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Vale a pena comparar:
CÓDIGO CIVIL
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato
Art. 12. § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
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Código Civil. Fiança:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito e NÃO admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO - LETRA B
LETRA A (ERRADA) - somente as dívidas já existentes podem ser objeto de fiança, podendo-se demandar o fiador ainda que ilíquida a obrigação do devedor principal.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
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LETRA B (CORRETA) -
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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LETRA C (ERRADA) - a fiança só pode ser estipulada com o consentimento do devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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LETRA D (ERRADA) - a fiança deve ser de valor igual ou superior ao da obrigação principal, dada sua natureza de garantia.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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LETRA E (ERRADA) - a obrigação do fiador não passa aos herdeiros, por sua natureza personalíssima, extinguindo-se com a morte do garante.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
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A questão trata do contrato de
fiança.
A) somente as dívidas já existentes podem ser objeto de fiança, podendo-se
demandar o fiador ainda que ilíquida a obrigação do devedor principal.
Código
Civil:
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de
fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
As dívidas futuras podem ser objeto de
fiança, não se podendo demandar o fiador senão depois que se fizer certa
e líquida a obrigação do principal devedor.
Incorreta
letra “A”.
B) o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor, conforme o Código Civil.
Código
Civil:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do
credor.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a fiança só pode ser estipulada com o consentimento do devedor.
Código
Civil:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
A fiança pode ser estipulada sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Incorreta
letra “C”.
D) a fiança deve ser de valor igual ou superior ao da obrigação principal, dada
sua natureza de garantia.
Código Civil:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder
o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite
da obrigação afiançada.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal.
Incorreta
letra “D”.
E) a obrigação do fiador não passa aos herdeiros, por sua natureza
personalíssima, extinguindo-se com a morte do garante.
Código
Civil:
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros;
mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do
fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
A obrigação do fiador passa aos herdeiros, se
limitando ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as
forças da herança.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Sobre a Letra E:
“Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”.
Pode parecer que o dispositivo indica que a condição de fiador transmite-se aos herdeiros. Nada disso. O contrato de fiança é personalíssimo, intuitu personae, sendo extinto pela morte do fiador. Utilizando-se a feliz expressão de Orlando Gomes, há, na espécie, uma cessação contratual. Entretanto, as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador transmitem-se aos herdeiros, até os limites da herança.
Tartuce.
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Outro aspecto relacionado ao tema que caiu no concurso para Juiz Federal em 2018:
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. [STJ. 4ª Turma.STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)].
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Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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CIVIL - sessenta dias
LOCAÇÃO - centO e vinte dias
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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Letra: b
Código Civil
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.