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ID
2876068
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, o incapaz

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • CC, Art. 3 o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Obs.: esta é a ÚNICA hipótese de incapacidade absoluta após a modificação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

    I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

    III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           

    IV - os pródigos.

    Obs.: após o EPD, não existe mais incapacidade decorrente de deficiência mental ou falta de desenvolvimento mental, discernimento mental incompleto etc. Assim, os dispositivos do Código Civil colacionados por Francielle estão desatualizados.

    Obs.: a nomenclatura técnica atualmente é "pessoa com deficiência", não mais "portadora de necessidades especiais" (famoso PNE), "portadora de deficiência" etc.

  • Enunciado das Jornadas CJF nº 39:

    A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

  • GABARITO: D

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A questão trata da responsabilidade do incapaz.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    A) responde solidariamente, de forma direta, com seus responsáveis legais, não tendo qualquer atenuação se for relativamente incapaz e não podendo ser privado de meios mínimos de subsistência se for absolutamente incapaz, caso em que a indenização será equitativa.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “A”.


    B) não responde em nenhum caso se for absolutamente incapaz, respondendo subsidiariamente, se for relativamente incapaz, em relação a seus responsáveis legais.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “B”.

    C) responde solidariamente, de forma direta, com seus responsáveis legais, mas não pode ser privado de meios de subsistência mínimos, nem seu núcleo familiar.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “C”.

    D) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não responde em nenhum caso, sendo relativa ou absolutamente incapaz, só tendo lugar indenização contra ele se, sendo relativamente incapaz, escondeu dolosamente sua idade, hipótese na qual será responsabilizado solidária e diretamente com seus responsáveis legais.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O menor tem responsabilidade apenas subsidiária, ou seja, na impossibilidade dos genitores ou quando não tiverem obrigação. Ainda assim, a indenização deve ser equitativa e não pode privar o menor do indispensável.

    A única hipótese de solidariedade é a de emancipação voluntária (pelos genitores via instrumento púbico registrado em cartório).

  • É possível a responsabilidade civil direta do incapaz, desde que de forma SUBSIDIÁRIA (apenas incidirá se os responsáveis legais não dispuserem de meios para reparar o dano causado), CONDICIONAL e EQUITATIVA (não poderá afetar seu patrimônio mínimo, nem atingir as pessoas que dele dependam para sua sobrevivência). Tratando-se de ato ilícito praticado por incapaz, são possíveis 3 situações diferentes: (a) se os pais possuem condições de arcar com os prejuízos causados pelo filho, responderão direta e objetivamente; (b) se os pais não possuem condições de arcar com os prejuízos causados pelo filho, este responderá subsidiária e equitativamente; (c) se o filho tiver sido emancipado voluntariamente pelos pais, todos responderão solidariamente

  • GAB. D

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade

    subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017) (Info 599)

    Fonte: Dizer o Direito

  • ipsis litteris - CC. Art 928

  •  Diz o legislador, no art. 928 do CC, que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". A responsabilidade dele não é solidária, mas SUBSIDIÁRIA (apenas quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima), CONDICIONAL e MITIGADA (não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz) e EQUITATIVA (a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor) - STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599.

     Aqui valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)"

    FONTE: Comentários da professora Taíse Sossai na questão Q986568

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • GABARITO: LETRA D

    Código Civil

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Responde subsidiária e equitativamente