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GAB.: E
CC: Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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a) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas. ERRADA
Art. 1.334. § 2 º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
b) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades. ERRADA
Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
c) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil. ERRADA
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
d) deverá ser realizada necessariamente por escritura pública. ERRADA
Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
e) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. CORRETA
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
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GAB LETRA E
A convenção condominial
a) presume-se proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos.
b) oponível a terceiros, se registrado no Cartório de Registro de Imóveis
c) poderá prever, a lei civil só dispõe de diretrizes
d) por escritura pública ou instrumento particular. a forma é livre
e) SIM, 2/3 das frações ideais.
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A questão trata da convenção
condominial.
A) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os
cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.
Código
Civil:
Art. 1.334. § 2o São equiparados
aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os
promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
A convenção condominial dirige-se aos
proprietários, incluídos os equiparados aos proprietários, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.
Incorreta
letra “A”.
B) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de
quaisquer formalidades.
Código
Civil:
Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.
A convenção condominial para ser oponível contra terceiros, deverá
ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “B”.
C) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é
exclusivo da lei civil.
Código Civil:
Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
III - a competência das
assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
A
convenção condominial deverá prever a competência e a forma de convocação das
assembleias, bem como o quórum exigido para as deliberações.
Incorreta
letra “C”.
D) deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
Código
Civil:
Art. 1.334. § 1o A convenção
poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
A convenção condominial poderá ser feita por
escritura pública ou por instrumento particular.
Incorreta
letra “D”.
E) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre
as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Código
Civil:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
A
convenção condominial deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois
terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares
de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou
detenção.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A convenção condominial
A) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.
§ 2 São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
O promitente comprador é aquele que assinou contrato para comprar o imóvel
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel
Os cessionários são, por exemplo, aqueles que alugam; i.é, o inquilino.
Então, o cara que comprou o apartamento e o cara que alugou equiparam-se ao proprietário para fim de seguir o decidido em assembleia...
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B) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para quem mora em condomínio: Quando é aprovado a convenção, já vale quando finaliza a assembleia? CLARO QUE NÃO, tem uma cacetada de formalidades! Tem que levar para o cartório e lá o verão se quem votou estava em dias com o condomínio, se inquilinos tinha o contrato de aluguel, se tinham procuração, etc. NÃO É BAGUNÇADO ASSIM NÃO!
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CONTINUA
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C) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
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D_deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
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E) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Sobre o tema vale lembrar dois INFORMATIVOS do STJ em 2019:
Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito (...)
É possível a criação de animais nas unidades autônomas do condomínio?.
Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.
Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.
Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
fontes:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/524f141e189d2a00968c3d48cadd4159?categoria=4&subcategoria=175&ano=2019
e
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ec24a54d62ce57ba93a531b460fa8d18?categoria=4&subcategoria=175&ano=2019
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
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ONDE fala que é convenção DE CONSTITUIÇÃO na questão?