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I - Art. 1.225. São direitos reais:
II - a superfície;
II - Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
III - Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
IV - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
V - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
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Vale a pena comparar:
Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
Art. 21. § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Código Civil
Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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Direito de superfície não é um direito pessoal, mas sim REAL.
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CARACTERÍSTICAS:
· O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;
· É sempre pactuado em caráter temporário;
· A sua constituição somente se dará por escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;
· Será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
· Não se admite a realização de obra no subsolo, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.
· Pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
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A questão trata do direito de
superfície.
I. é direito pessoal sobre coisa alheia, porém
oponível erga omnes.
Código Civil:
Art. 1.225. São direitos reais:
II - a superfície;
O direito de superfície é direito real, e
oponível erga omnes.
Incorreta afirmativa I.
II. deve ser constituído mediante escritura
pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
O direito de superfície deve ser constituído
mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Correta afirmativa II.
III. não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão.
Código Civil:
Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Correta afirmativa III.
IV. sua concessão será necessariamente onerosa,
podendo as partes estipular o pagamento de uma só vez ou parceladamente.
Código Civil:
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita
ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma
só vez, ou parceladamente.
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;
se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou
parceladamente.
Incorreta afirmativa IV.
V. pode transferir-se a terceiro e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
O direito de superfície pode transferir-se a
terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Correta afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II, III e V. Incorreta letra “A”.
B) I, II, IV e V. Incorreta letra “B”.
C) III, IV e V. Incorreta letra “C”.
D) I, II e V. Incorreta letra “D”.
E) I, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Direito de superfície - Escritura Pública
Direito de superfície - Escritura Pública
Direito de superfície - Escritura Pública
Direito de superfície - Escritura Pública
Direito de superfície - Escritura Pública
Direito de superfície - Escritura Pública
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Agregando valor....ainda sobre a letra a)
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL
O direito real representa um complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses.
Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente.
A melhor e mais resumida forma de conceituá-los e diferenciá-los é “falar o que o nome já diz”; que o direito real se refere à relação do homem com o objeto, e o direito pessoal se refere à relação pessoal.
Boraaaa pra cima, Deltão PCPA 2021
"O único dia fácil foi ontem". Seals