SóProvas


ID
2876077
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em área imobiliária de sua propriedade. Antes mesmo da citação do réu esbulhador, seu vizinho, Antonio Pereira, este consuma o esbulho, invadindo a área que pertence a João Melo. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    As Ações Possessórias são o caminho para se tutelar a posse. E, ao contrário do que muita gente pensa, não estamos falando de qualquer espécie de ação que venha a debater a posse, mas somente de 3 (três) ações. São elas:

    1- Ação de Reintegração de Posse, cabível na hipótese de esbulho possessório. Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação ilícita de terceiro;

    2- Ação de Manutenção na Posse, cabível na hipótese de turbação da posse. Turbação, por sua vez, é quando você tem a sua posse abalada, atrapalhada por terceiros. O possuidor não chega a perder a posse, mas esta sofre ataques de terceiros, causando desassossego, inquietação;

    3- Ação de Interdito Proibitório, cabível na hipótese de ameaça à posse. Neste caso, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho. É ação destinada à proteção preventiva da posse que se acha na iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.

    https://drabarbaracaliari.jusbrasil.com.br/artigos/514095176/a-fungibilidade-nas-acoes-possessorias

    Fungibilidade: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    D) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • É verdade, Daniel!

    Saudades do Lúcio Weber

    Abraços

  • A questão em sua letra A, apesar de correta, afirma: "tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual".

    O fundamento na verdade é o próprio artigo 554 do CPC, que prevê expressamente tal possibilidade.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO: LETRA A

    Lembrar do princípio da Fungibilidade.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Gabarito A)

    Sobre a d) a ação inicial deverá ser aproveitada, mas o juiz precisará designar audiência de justificação, necessariamente, antes da concessão de eventual liminar, vigorando o princípio da eventualidade.

    A audiência de justificação só ocorrerá para o autor demonstrar sua legitimidade e assim possuir liminar.

  • Lucio Weber não ajuda em nada, só consta sua presença nas questões. hahaha

  • O grande problema dos concursos atuais: a atecnia das bancas. "Fungibilidade processual"? desde quando o "processo" - enquanto conceito da dogmática processual - é intercambiável?! Há os que pugnam pelo fungibilidade de ações, também atécnicos, na medida em que a ação é direito subjetivo público de exigir do Estado, logo, não comporta especiação. a Fungibilidade é do pedido, elemento da ação, que, nas possessórias, havendo lesão, embaraço ou ameaça do gozo da posse legítima, o interesse de agir sempre restará incólume, a despeito de, qualitativamente, gradar-se a mais ou a menos a lesão ao mesmo bem

  • Gabarito: A

    O NCPC visa a celeridade.

  • Gabarito: A

     

    Ações possessórias

     

    - Contra PJ dir púb NÃO SERÁ deferida manutenção/reintegração de posse LIMINAR sem  prévia audiência dos  representantes judiciais.

     /!\ Contra pessoa jurídica - ré - tem audiência 

          Pessoa jurídica autora - NÃO TEM

     

    - É lícito ao réu na constestação, alegando q foi ofendido, demandar a proteção possessória e a indenização por prejuízos decorrentes da turbação/esbulho.

    Contestatação ou reconvenção

     

    - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório: perdas e danos + indenização dos frutos.

     

    - Na pendência de ação possessória é VEDADO, ao autor e ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, EXCETO se a pretensão for deduzida em face de terceiros.

  • Não sei se ele já comentou, mas cuidado com os comentários do Datena do qc, Lúcio Weber...

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!

    ABRAÇOS

  • Vamos relembrar quais são as ações possessórias?

    -> Ação de Reintegração de Posse, cabível quando houver esbulho possessório.

    Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação de terceiro.

    -> Ação de Manutenção na Posse, cabível quando houver turbação da posse.

    A Turbação ocorre quando terceiros perturbam, atrapalham a posse (o possuidor não chega a perder a posse)

    -> Ação de Interdito Proibitório, ocorre quando houver ameaça de esbulho ou de turbação à posse.

    Aqui, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho.

    No caso do enunciado, o autor propõe uma ação de manutenção na posse, em decorrência de turbação praticada pelo réu.

    Contudo, antes da citação do réu, o vizinho invade a área de sua propriedade, configurando esbulho possessório.

    Contudo, pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, ainda que a parte proponha uma no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta estejam corretos.

    Isso quer dizer que João Melo não precisará ajuizar uma outra ação, já que a reintegração poderá ser concedida pelo juiz nos autos da ação de manutenção da posse:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, nossa alternativa correta é a ‘a’.

    Uma observação: a alternativa ‘d’ não pode ser considerada correta, já que não é necessário que o juiz designe, necessariamente, audiência de justificação antes da concessão de liminar, a qual poderá ser concedida inclusive sem a oitiva do réu!

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Resposta: A

  • Artigo 554, "caput" do CPC:

    A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • perfeito

  • princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    CPC /2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.