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ID
2876083
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os mandados de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) "O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria."

     

    "Não se afigura adequado o ajuizamento de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso, ao qual o legislador não conferiu tal faculdade."

     

     

    b) Lei 12.016, Art. 6°, § 6° O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

     

     

    c) "A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, por qualificar-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe aos impetrantes produzirem a prova pré-constituída pertinente aos fatos alegados."

     

     

    d) Lei 12.016, Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

     

    * Defesa = Proibida; Vedada.

     

     

    e) Lei 12.016, Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

     

     

    Fontes:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+a%C3%A7%C3%A3o+de+mandado+de+seguran%C3%A7a+n%C3%A3o+admite+dila%C3%A7%C3%A3o+probat%C3%B3ria

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=O+Mandado+de+Seguran%C3%A7a+n%C3%A3o+pode+constituir-se+em+suced%C3%A2neo+recursal

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/658682/mandado-de-seguranca-para-atribuir-efeito-suspensivo-ao-recurso

     

    https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3227/2308

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/01/sumula-604-stj-nao-se-admite-mandado-de-seguranca-para-conferir-efeito-suspensivo-recurso-criminal/

     

     

     

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  • Lei 12.016


    Art. 6°, § 6° O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Erro da alternativa A:

    Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Logo, somente se poderia falar em utilização do mandado de segurança para a impugnação do ato, em face da teratologia ou ilegalidade flagrante da decisão impugnada; não simplesmente da ausência de efeito suspensivo do recurso previsto em lei ou a sua inoperância em relação ao ato ilegal.

  •  

    a) O MS não é SUCEDÂNEO RECURSAL. Ou seja, não substitui RECURSO. Não se utiliza MS para garantir efeito suspensivo á recurso.

     

     

    b) O pedido do MS pode ser apreciado em novo prazo se a decisão denegatória não tiver apreciado o mérito.

     

     

    c) Por se tratar de Direito líquido e certo, NÃO admite dilação probatória.

     

    d) Nos casos de competência originária dos tribunais, cabe ao relato ASSEGURAR a sustentação oral do processo.

     

    * Defesa = Proibida; Vedada. 

     

    e) A sentença ou o acórdão que DENEGAR MS, sem decidir o mérito, cabe ação própria em novo prazo decadencial.

  • Gabarito: B

    Lei nº 12016/2009

    Art. 6 o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 6 o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Quanto a alternativa a) Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

  • RESUMO: MANDADO DE SEGURANÇA:

    .

    .

    .

    -> Caráter residual: quando não couber HC/HD

    .

    -> Contra ato: de autoridade ou particular investido em função pública

    .

    -> Prazo: decadencial de 120 dias

    .

    -> Ampara Direito Líquido e Certo: demonstrado de plano

    .................................................................. Prova exclusivamente documental

    .................................................................. Não cabe dilação probatória

    .

    -> Não cabe MS: decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    ............................... decisão administrativa da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    ............................... decisão com trânsito em julgado

    ............................... Lei em tese

    ............................... contra ato de gestão comercial da Caixa Econômica Federal

    .

    -> Cabe novo MS quando o primeiro foi julgado? Sim, dentro do prazo decadencial + MS anterior extinto SEM resolução do mérito.

    .

    -> Não cabe liminar: compensação de crédito tributário

    ....................................... entrega de bens e mercadorias do exterior

    ....................................... reclassificação no serviço público quanto a concessão, extensão ou aumento de vantagens

  • Obs.: Não cabe MS contra ato de gestão comercial (não necessariamente da Caixa)

  • São considerados sucedâneos recursais:

    Remessa necessária;

    Pedido de Reconsideração;

    Correição parcial.

  • Gabarito: B

     

    Complementando....

     

    Como regra, de fato, não há dilação probatória, mas há exceções conforme art 6°, §§ 1° e 2°: 

     

    Art 6°§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento
    público ou em poder de autoridade
    que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
    preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
    cumprimento da ordem, o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à
    segunda via da petição.


    § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
    instrumento da notificação.

  • A) são, em regra, sucedâneos de recursos, mormente para obtenção do efeito suspensivo não previsto.

    -> MS não substitui recurso;

    B) podem, seus pedidos, ser renovados dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    art. 6º, § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    C) admitem dilação probatória quanto aos fatos alegados, como regra.

    -> MS visa a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória.

    O MS não é o meio adequado para discussão de provas.

    D) quando da competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, defesa a sustentação oral na sessão do julgamento.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.   

    E) concedidos ou denegados, impedirão que o direito seja pleiteado por ação própria, mesmo que julgados sem resolução de mérito.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • GABARITO:B

     

     

    Nos textos anteriores, aprendemos sobre o habeas corpus, cuja função é garantir a liberdade de locomoção de um indivíduo preso ou ameaçado de ser preso por alguma autoridade, e o habeas data, que garante o acesso de informações para os indivíduos.

     

    E o mandado de segurança? É simples: ele se destina a proteger o indivíduo de violação – ou ameaça de violação – de outros direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição.

     

    Quais direitos seriam esses? A Constituição e a Lei 12.016 (que regulamenta o mandado de segurança) não especificam: apenas dizem que o direito deve ser líquido e certo. Segundo juristas como Hely Lopes Meirelles e Maria Helena Diniz, para ser considerado líquido e certo, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente. Ou seja, se o direito está expresso na lei, é líquido e certo.


     

    COMO É O PROCESSO DE UM MANDADO DE SEGURANÇA?

     

    Caso esteja interessado em criar um mandado de segurança, é essencial saber de alguns detalhes importantes. Primeiro: suponhamos que você soube hoje de um ato de uma autoridade pública que viola um direito líquido e certo seu. A partir de hoje, você terá 120 dias (cerca de quatro meses) para apresentar o mandado. Depois disso, o direito a esse remédio é extinto.

     

    Segundo: é preciso que o impetrante (o cidadão que cria o mandado de segurança) inclua na petição inicial a demonstração de que o direito é realmente líquido e certo. Ou seja, devem ser apresentados documentos que demonstrem que a pessoa está tendo um direito violado.


    Um exemplo: se uma pessoa com deficiência é desclassificada de um concurso público porque a perícia afirma que ela não possui uma deficiência que lhe garante o direito de concorrer a uma vaga de deficiente, é preciso apresentar no mandado de segurança os documentos que atestem que essa deficiência de fato existe.

     

    Apresentado o mandado, o juiz notifica a autoridade coatora e o órgão em que ela trabalha, em um prazo de 10 dias. Nesse momento, se houver motivos razoáveis, o juiz pode conceder uma decisão liminar suspendendo o ato investigado. Os efeitos da liminar duram até o juiz proferir a sentença.

     

  • PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

    O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (…).

    (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

  • Súmula 268 STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    O mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, o que não é admitido (AgRg no RMS 33.595/SP, julgado em 13/08/2013.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 12016-2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

     

    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
     

  •          
    Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".

                Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

                Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

                O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

                  Possui como requisitos:

    1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.

                É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.

                Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

                A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).

    2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.

                Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.

    3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.

    4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.

                É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.

    Assevera-se que o tema é muito extenso, contém diversos pontos a serem especificados, com a aplicação de inúmeras súmulas e jurisprudência. Todavia, como não será possível o exaurimento do tema neste introito, e, partindo de uma abordagem geral sobre o mesmo, passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA – As jurisprudências dos tribunais em geral e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, e não pode ser aplicado como substitutivo de recurso, "sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, cabível apenas quando não houver nenhum outro instrumento processual de imediato". É o que prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a Orientação Jurisprudencial 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais da corte e, ainda, a Súmula 267 do STF.


    Assim, inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível.

    Aqui destaco alguns julgados do STJ sobre o tema: AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015 e RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.

    B) CORRETA – Assertiva em consonância com dicção do artigo 6º, §6º, Lei 12.016/2009, onde é afirmado que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    C) ERRADA - Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Essa interpretação da expressão 'direito líquido e certo' relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que não é admitida qualquer dilação probatória. Nesse sentido estão os julgados MS 28.785/DF-AgR, Pleno, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6.4.2011 e RMS 26.744/DF, 1ª Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe de 13/11/09.

    D) ERRADA – A assertiva vai na contramão do que afirma o artigo 16, Lei 12.016/2009, onde se extrai que nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

    E) ERRADA – Por dicção clara do artigo 19, Lei 12.016/2009, tem-se que a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


    RESPOSTA: LETRA "B"


  • d) quando da competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, defesa a sustentação oral na sessão do julgamento.

    Está querendo dizer é que a defesa oral vai ser feita pelo relator, quando na verdade ela vai ser ASSEGURADA!!

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                 

  • Letra b.

    a) Errada. A Súmula n. 267 do STF dispõe não caber MS contra decisão passível de recurso ou correição. Especificamente quanto ao MS em matéria penal, fique atento(a) à Súmula n. 604 do STJ, segundo a qual o MS não se presta a atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP. Essa situação era comum especialmente em São Paulo. Imagine a situação: um juiz da VEP concede benefício de progressão de regime prisional. Irresignado, o MP interpõe o recurso de agravo em execução (sem efeito suspensivo). Para evitar de o réu ser transferido para o regime que ganhou, o MP entra com um mandado de segurança buscando dar efeito suspensivo ao recurso que ele interpôs. Pode isso, Arnaldo? Nananinanão.

    b) Certa. O art. 6º, § 6º, da LMS, prevê que o pedido de MS poderá ser renovado dentro do prazo decadencial (de 120 dias), se a decisão que negou não tiver apreciado o mérito.

    c) Errada. A via estreita do writ só admite prova pré-constituída meramente documental.

    d) Errada. O erro está no fato de que pode haver sustentação oral, não sendo defeso (proibido).

    e) Errada. Se não houve resolução de mérito, nada impede o ajuizamento de ação própria (art. 19, LMS).

    Fonte: Gran

  • Senhores, só lembrando que esta parte da LEI DO MS foi declarada inconstitucional:

    Art. 7º ...

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.