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ID
2876089
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra E:

    DL 3365:

    A) Art. 28.  Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

    B) Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    C) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.     

    D) Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

    E) Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

  • Para fins de complementação do estudo, saliento que são devidos honorários advocatícios na ação de desapropriação, os quais serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor indenizatório firmado em juízo e o valor oferecido pelo Poder Público.

    É o que dispõe o §1º do art. 27, do Decreto 3.365/1941, que abaixo transcrevo:

    Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

    § 1  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (...).

  • Adendo:

    O Teto de R$ 151.000,00, ref. aos honorários, previsto no DL 4.597/42, foi declarado INCONSTITUCIONAL no bojo da ADI nº 2.332. (DJ Nr. 80 do dia 16/04/2019).

    Tese firmada:

    "É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 

    GABARITO: E

  • Obrigada, Canela Verde.

  • Jurisprudência pertinente:

    Na ação de desapropriação por utilidade pública, A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO DISPENSA A DO RESPECTIVO CÔNJUGE. A desapropriação por utilidade pública rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real, uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPC/2015 determina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em regra, tanto o réu como o seu cônjuge devem ser citados (art. 73, § 1º, I) (art. 10, § 1º do CPC/1973).

    Essa regra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se a Fazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra o proprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porque o art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”.

    Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 do CPC/1973 (art. 73, § 1º, I, do CPC/2015) considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41, que é lei específica. STJ. 2ª Turma. REsp 1404085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014 (Info 547).

    FONTE: DOD.

  • "Eles não iam inventar tudo que está escrito na E, vou marcar essa"

  • A questão aborda a desapropriação. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante (art. 28, caput, Decreto-Lei 3.365/41).

    Alternativa "b": Errada. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (art. 9o, Decreto-Lei 3.365/41).

    Alternativa "c": Errada. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará  (art. 10, caput, Decreto-Lei 3.365/41).

    Alternativa "d": Errada. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado. (art. 21, caput, Decreto-Lei 3.365/41).

    Alternativa "e": Correta. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio (art. 16, caput, Decreto-Lei 3.365/41).

    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.