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Gabarito: D
A) Art. 464, § 2 o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
B) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
C) Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
D) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
E) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Sobre o item "C":
A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento de sua nomeação e não apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. STJ. 3ª Turma. AgRg no MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/9/2013.
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Gabarito: D
CPC
Artigo 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Deus é bom!
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GABARITO LETRA D
A - De ofício ou a requerimento.
B - Independentemente de termo.
C - 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito.
D - CORRETA
E - A segunda perícia não substitui a primeira.
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A título de complemento, mencionarei o dispositivo legal referente a segunda perícia:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Gab D. Havendo provas suficientes, a designação de perícia, salvo se imprescindível, milita contra a celeridade processual.
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§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
O erro da C está no momento de arguição de impedimento ou suspeição do perito. Segundo a lei, as partes devem fazer essa arguição após o despacho de nomeação do perito.
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A) somente se requerido pelas partes, o juiz poderá substitui-la pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (INCORRETA)
Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
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B) O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário. (INCORRETA)
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
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C) O impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão. (INCORRETA)
Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
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D) O juiz poderá dispensá-la quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente. (CORRETA)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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E) Se houver necessidade de segunda perícia, esta substitui a primeira, cabendo ao juiz desconsiderá-la e apreciar o valor da segunda. (INCORRETA)
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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A) somente se requerido pelas partes, o juiz poderá substitui-la pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
ERRADO. De ofício ou a requerimento. (art. 464, par. 2°).
B) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário.
ERRADO. Independe de termo de compromisso. (art. 466, caput).
C) o impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.
ERRADO. Isso ocorre antes da apresentação do laudo. Afinal, não faz nem sentido deixar um perito impedido ou suspeito emitir laudo. (art. 465).
D) o juiz poderá dispensá-la quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente.
CERTO. (art. 472, caput).
E) se houver necessidade de segunda perícia, esta substitui a primeira, cabendo ao juiz desconsiderá-la e apreciar o valor da segunda.
ERRADO. Atenção neste ponto, por que, quando o assunto é prova pericial as bancas amam alegar que a segunda perícia substitui a primeira. Mas não, NÃO SUBSTITUI. (art. 480 e parágrafos).
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Gabarito letra D
A) (INCORRETA)Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
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B) (INCORRETA)Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
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C) (INCORRETA)Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
Não é depois do laudo.
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D) (CORRETA)Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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E) (INCORRETA)Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Impedimento: matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelo juiz ou pela parte em qualquer grau de jurisdição. Não sujeita à preclusão.
Suspeição: deve ser alegada na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Entretanto, para a jurisprudência, ambas são matérias de ordem pública, pois interferem na imparcialidade do juiz.
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Gab. D.
PERÍCIA: substituição por perícia simplificada = de ofício ou a requerimento
Perito cumprirá o encargo independentemente de firmar compromisso
Segunda perícia = NÃO substitui a primeira, juiz analisará as duas.
Perícia convencional = substitui a judicial
Bons estudos! :)
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Vale lembrar o erro da "C":
A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento da sua nomeação. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 21336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013 (Info 532).