SóProvas


ID
2876098
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso:

Alternativas
Comentários


  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


  • A) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado. Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, vide art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. É a letra CORRETA, conforme justificativa da letra (art. 520, IV).

    C) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância. Não existe essa vedação, inclusive prevê o art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    D) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas. Pode ser apresentada a impugnação: - Art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    E) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor. A sentença pode sim ser cumprida provisoriamente, existe no sistema processual atual. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

  • "será realizado da mesma forma" --> correto (letra da lei)

    "será realizado exatamente da mesma forma" --> errado (pois há disposições específicas do cump. definitivo que não se aplicam (Q.950181)

  • Gab: B

  • impugnada sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo aplica-se, quanto ao cumprimento provisório, o disposto no art. 520 do CPC.

    O inciso IV do referido dispositivo exige o oferecimento de caução para que o exequente proceda

    - a levantamento de dinheiro

    - ou atos de transferência de posse, alienação da propriedade ou de outro direito real do executado.

    No que interessa à Fazenda Pública, é importante lembrarmos que COMO NÃO SE PODE EXIGIR CAUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, EXATAMENTE POR SEREM IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS OS SEUS BENS, A NORMA EM COMENTO NÃO LHE É APLICÁVEL. Vale dizer: basta que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, para que a execução fiscal reste paralisada até o final, com o trânsito em julgado da ação referida.

    Portanto, a interposição de apelação contra a sentença que rejeitar os embargos, ainda que recebidos no efeito suspensivo, não tem o condão de transmudar a execução fiscal definitiva em provisória, como ocorre no regime civil de satisfação de créditos.

    Ademais, nos termos da LEF, recebidos os embargos no efeito suspensivo OU NÃO, A ADJUDICAÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO OU A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA SOMENTE PODE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA dos embargos (arts. 19, 24 e 32, § 2º). Vale dizer que, na execução fiscal, os atos definitivos de expropriação dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos, tenham estes sido recebidos com efeito suspensivo ou não.

    Em suma, à Fazenda Pública não é franqueada a possibilidade de execução provisória no âmbito de execução fiscal, pois:

    (i) Não se pode exigir dela caução, dada as regras dos precatórios e da indisponibilidade do patrimônio público, não lhe sendo aplicável, por isso, o art. 520, IV, do CPC;

    (ii) A LEF exige o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, para que, somente a partir daí, proceda-se aos atos definitivos de expropriação dos bens do devedor. 

  • Para cumprimento definitivo não é necessário caução. Por este motivo, acredito que a B esteja errada

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    b) CERTO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    d) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  • Para “matarmos” esta questão, devemos nos ater aos seguintes detalhes do enunciado:

    → Sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa

    → Réu sucumbente apela.

    → Apelação recebida no efeito devolutivo, apenas (ou seja, não houve efeito suspensivo)

    Portanto, é plenamente possível haver o cumprimento provisório da sentença, que seguirá os mesmos trâmites que o cumprimento definitivo, podendo o juiz exigir caução ou depósito do exequente para que ele possa levantar dinheiro transferir propriedade ou outros direitos reais ou praticar atos que possam resultar em grave dano ao executado:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1 No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2 A multa e os honorários a que se refere o § 1 do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3 Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4 A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5 Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Portanto, item ‘b’ correto!

  • CONSTRITADOS???