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Gabarito: letra D)
D: ECA, Art. 213. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Demais assertivas:
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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Conforme art. 213, §3º:
Letra A: É procedimento previsto no ECA, conforme art. 213, §2º:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Letra B: O fundo será municipal, sendo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art. 214 do ECA:
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Letra C: Destaca-se o §2º acima transcrito:
Letra D: Os outros legitimados poderão ter a mesma iniciativa, conforme já destacado no §1º transcrito na letra B:
Fonte: Estratégia
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A – Errada. As multas serão revertidas para o fundo municipal, e não estadual.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo MUNICÍPIO.
B – Errada. O ECA não prevê o encaminhamento da multa a outro município.
C – Errada. Não é apenas o MP que tem legitimidade para executar as multas não pagas. Os demais legitimados também podem executar.
Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, FACULTADA IGUAL INICIATIVA AOS DEMAIS LEGITIMADOS.
D – Correta. A multa oriunda de tutela específica somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, computando-se o termo a quo, no entanto, a partir de seu descumprimento.
Art. 213, § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
E – Errada. A aplicação de multas pelo descumprimento de tutela específica é, sim, meio permitido ao juízo para o cumprimento das decisões judiciais no ECA.
Art. 213, § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Gabarito: D
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Multa cominatória: a obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, quando não cumprida voluntariamente, pode necessitar de um implemento, de natureza sancionatória, com o fim de forçar o seu adimplemento. Portanto, o juiz pode impor uma multa diária ao requerido, para que cumpra a tutela antecipada ou para que siga o mandamento da sentença. A lei não estabelece limites – mínimo e máximo – para a referida multa, devendo o magistrado atuar com cautela, pois essa sanção pecuniária não pode ter o caráter confiscatório, nem se basear em excesso. Afinal, o excesso é sempre um abuso de direito, configurando algo ilícito. Por outro lado, não pode ser fixada em quantia ínfima, pois não produzirá efeito algum; o requerido pode preferir arcar com o seu custo a cumprir a obrigação imposta. Outro ponto importante é o estabelecimento de um prazo razoável para seguir a ordem judicial. Mais uma vez, conta-se com o prudente critério do magistrado. Nem muito prazo a ponto de perder a eficiência; nem tão pouco a ponto de ser impossível cumprir. Note-se, inclusive, mais um ponto de poder conferido ao juiz: fixar a multa cominatória de ofício, sem pedido do autor. Por isso, muito bem lembra Kazuo Watanabe: “para isso, evidentemente, os juízes deverão estar muito bem preparados, com a reciclagem permanente de seus conhecimentos jurídicos e de outras áreas do saber humano e com a perfeita aderência à realidade socioeconômica-política em que se encontram inseridos, de tal modo que os direitos dos menores e dos adolescentes consagrados no Estatuto sejam efetivamente tutelados. O maior preparo dos juízes mais ainda se impõe quando se tem presente a ampliação de seus poderes, pela clara adoção pelo Estatuto de novos e mais eficazes tipos de provimentos jurisdicionais, como a ação mandamental de eficácia assemelhada à injunction do sistema da common law e à ação inibitória do direito italiano” (Munir Cury [org.], Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 1.028-1.029). Na jurisprudência: TJMG: “De acordo com os arts. 213, § 2.º, e 214, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os valores das multas deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município, não havendo previsão legal de destiná-los diretamente à criança” (Agravo de Instrumento Cv 1.0223.10.009599-9/001, 3.ª Câm. Cível, rel. Silas Vieira, DJ 17.02.2011, v.u.).
Exigibilidade da multa: corretamente, a multa pode ser fixada tanto na fase da tutela antecipada quanto por ocasião da sentença de mérito, mas somente será passível de cobrança quando do trânsito em julgado. É nesse momento que se tem certeza da imutabilidade da decisão, seja a inicial, seja a final, em favor do autor. A multa é devida desde a tutela antecipada, quando concedida nesse momento processual, pois, se assim não fosse, perderia seu caráter cominatório.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.
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A: Os valores das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, serão revertidos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que fará a gestão, resguardando-se percentual determinado pelo juízo, ao Município respectivo.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
B: Enquanto não criado o fundo respectivo em cada município, o valor das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, será encaminhado a município contíguo ou mais próximo da comarca em que tramitou a ação.
Art. 214, § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
C: Não recolhidas as multas oriundas de tutelas específicas não cumpridas, somente o Ministério Público terá legitimidade para executá-las, nos mesmos autos.
Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
D: A multa oriunda de tutela específica somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, computando-se o termo a quo, no entanto, a partir de seu descumprimento.
Art. 213, § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
E: Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à tutela coletiva em juízo, as multas pelo descumprimento de tutela específica não são meios permitidos ao juízo para o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 213, § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.