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ID
2876149
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima,

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo                         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.                       

    Descriminantes putativas                           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.     


  • Acredito que seria um erro de proibição indireto. Alguém confirma?

  • o erro de tipo se divide em:

    escusável=> exclui dolo e culpa

    inescusável=> exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

    gab A

  • Lembrando que descriminante = excludente de ilicitude e putativa = falsa.

    Trata-se da descriminante putativa de ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Neste caso, existe a excludente de ilicitude e o sujeito acredita (por erro na situação fática) que está protegido por ela naquele fato.

    Ex.: "A" desafeto de "B" leva a mão dentro da jaqueta. "A" acredita que "B" irá sacar uma arma para matá-lo e por isso atira nele, porém "B" iria pegar um pedaço de papel. Pela situação fática "A" errou na legitima defesa.

    Se for escusável ("erro plenamente justificável" - situação da questão) irá isentá-lo de pena; caso fosse inescusável e houver a modalidade culposa no tipo ele irá responder por culpa. - art. 20, §1º. CP.

    Não confundir com ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que é a outra modalidade de descriminante putativa.

    Aqui não há erro no mundo fático, mas no desconhecimento do sujeito quanto à exclusão da ilicitude. Pode ser que ele erre por (1) acreditar que existe uma excludente ou (2) ultrapassar no limite desta.

    Ex.1 - não existe a excludente: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Ex. 2 - erra quanto ao limite da excludente: "A" é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. "A" já pode chamar a polícia, mas acredita que ainda está coberto no manto da excludente e, assim, mata o agente. 

    A consequência jurídica é a mesma do erro de proibição direto (art. 21, CP) se escusável exclui a culpabilidade e se inescusável reduz a pena de 1/3 a 1/6.

  • Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    1)Segundo Assis Toledo, para a “teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

    2) A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. 

    ^~^A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua exposição de motivos.

    (x )Não confundir :

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    Ocorre o delito putativo por erro de tipo, também conhecido como delito de alucinação, quando o agente supõe praticar uma infração penal que, na verdade, por ausência de um elemento constante do tipo, é um fato considerado como um indiferente penal, a exemplo daquele que, no exemplo fornecido por Paulo Cesar Busato, “traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo crime.

    Fonte : livro Rogério Greco 19 ed. resumo

  • GABARITO: A

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   

  • Questão trata sobre Descriminantes Putativas:

    Fatos necessários a saber para resolver a questão:

    Diferenciar Teoria Extremada e Teoria Limitada da Culpabilitada - (alguns colegas já comentaram sobre isso)

    Sabendo-se que o CP adotou a teoria Limitada, sabemos que esta teoria classifica que as descriminantes putativas podem gerar duas consequências

    1- Quanto se referirem aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO - Será Erro de Tipo (Erro de Tipo Permissivo)

    2 Quanto a EXISTÊNCIA OU LIMITES - Será Erro de Proibição (Erro de Proibição Indireto ou Erro de Permissão)

    Consequências Lógicas:

    Obs:1 Erro de tipo pode ser essencial ou acidental (vale aprofundar mas fugiria da questão)

    Obs2: Art. 20, Parágrafo 1o é a resposta da questão

    Obs1 - O Erro escusável afasta a culpabilidade, quando o inescusável acarreta apenas uma diminuição de pena.

    Obs2 - Atual teoria aplicável a culpabilidade é a TEORIA NORMATIVO PURA (vale a pena aprofundar)

    Fonte - Rogério Sanches.

  • Descriminante putativa é o mesmo que causa excludente de ilicitude imaginária, por isso o art. 20. § 1º assevera que:

    "supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

  • Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo. Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo.

  • Erro sobre elementos do tipo                         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.                       

    Descriminantes putativas                           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   

  • Gab - A

    Art. 20. Descriminantes putativas (Erro de Proibição INDIRETO) - GABARITO

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de Proibição DIRETO)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Informem sobre qualquer equívoco!

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativas de acordo com o Código Penal. As descriminantes putativas são situações não reais, e sim aparentes,em que o agente supõe uma situação real, que até poderia ser real, mas não é, o que tornaria a ação legítima. Tal situação aparente e errônea possibilita a falsa percepção da realidade, caracterizando o erro de tipo, dando origem às descriminantes putativas, o erro necessita ser plenamente justificável pelas circunstâncias analisadas em cada caso, seja para o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, putativos. Neste sentido, o Artigo 20, inciso § 1 º do Código Penal, diz que "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Muita gente comentando que se trata de Erro de Proibição Indireto.

    Na verdade, não seria caso de Erro de Tipo Permissivo?

  • Descriminantes putativas(exclui a culpabilidade)

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Apesar de previsto no Art. 20, parágrafo primeiro que o agente fica isento de pena, a consequência será EXCLUSÃO DA TIPICIDADE por ausência de dolo ou culpa. Ou seja, exclui o crime.

  • CP - art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    GAB. A

  • Essa é a definição de Erro de Tipo permissivo (Descriminante putativa de Erro de Tipo)

    Descriminantes putativas              

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.  

  • REFORÇANDO:

    Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    Na madrugada de um sábado, Jorge, cabo da Polícia Militar, retornava para casa, em um bairro bastante violento da capital. Policial experiente, que já havia sido ameaçado por algumas lideranças do tráfico na região, ciente das constantes disputas entre grupos rivais que ocorriam na comunidade, Jorge era cuidadoso e sempre caminhava pelo bairro em trajes civis. A cerca de 5 metros da esquina de sua casa, Jorge assustou-se com dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam. Diante da situação sinistra em que se via, Jorge não titubeou e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os dois homens que lhe apontavam as armas. Jorge, então, acionou a Polícia Militar e o serviço de socorro médico de emergência, que compareceram ao local, tendo os agentes militares constatado que os homens atingidos eram dois policiais civis que participavam de uma operação contra o tráfico no bairro e se preparavam para prender alguns suspeitos em flagrante. Da leitura do enunciado, é correto afirmar:

    A) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a Jorge não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, que o levaram a supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

  • gab:A

    Apenas duas alternativas que deixa duvida no candidato que faz muito tempo que estuda, a alternativa A e B,

    lá vai um breve resumo para diferencia-las.

    escusável= exclui dolo e culpa

    inescusável= exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • GABARITO: A

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Descriminante putativa ---> Erro de tipo permissivo--> Isenta de Pena