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ID
2876152
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO há crime quando o agente pratica o fato

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude                        

    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                         

    I - em estado de necessidade;  Letra D                          

    II - em legítima defesa;                            

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Circunstâncias atenuantes

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    II - o desconhecimento da lei

    (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.)   Letra E

    III - ter o agente: 

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Letra B

    Letra C: a embriaguez involuntária pode ser causa de excludente de culpabilidade, desde que haja a perda total da capacidade de entendimento.

  • Excludentes de Ilicitudes - É só lembrar do Lutador Bruce LEEE

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

  • Conceito analítico de crime: fato típico, antijurídico/ilícito, culpável.

    A) há crime e há culpa

    B) há crime e há culpa

    C) há crime mas pode isentar o agente de pena se a embriaguez involuntária for completa.

    D) não há crime - excludente de antijuricidade/ilicitude (gabarito!)

    E) há crime mas pode isentar o agente de pena se o erro for escusável.

  • Conforme conceito analítico, ou seja, elementos que compõem sua estrutura, o crime é fato típico, ilícito e culpável. Para ser considerado crime, todos os elementos devem estar presentes. A punibilidade é consequência do crime, não seu elemento. Existe crime independentemente da punibilidade, conforme maioria da doutrina. Nas alternativas, a única que exclui o crime é o estado de necessidade (D), haja vista afastar a ilicitude da conduta.

    Conforme art. 28 do CP, a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade. (A e B) .

    O estado de embriaguez involuntária (C) deve ser completo, ou seja, que ao tempo da ação o omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento . Não apenas o estado de embriaguez involuntária.

    Quanto ao erro sobre a ilicitude do fato (E), conforme art. 21 do CP, se inevitável, exclui a culpabilidade, por ausência da potencial consciência da ilicitude, apesar de o CP falar em isenção de pena. Se evitável, diminui a pena de um sexto a dois terços. Acho que pelo fato de a banca não ter complementado a questão com erro sobre a ilicitude do fato, inevitável, tornou a questão errada.

  • Gabarito: D

    -- Exclusão da ilicitude (antijuridicidade):

    ° Estado de necessidade;

    ° Legítima defesa;

    ° Estrito cumprimento do dever legal; e

    ° Exercício regular de direito.

  • Obs: Não confunda, foi perguntado se há crime ou não. Há conduta voluntaria e típica, logo, fato típico, porém por haver excludente de ilicitude, não há crime.

  • Povo dificulta muito nas explicações, é simples:

    NÃO HÁ CRIME: FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO;

    ISENTO DE PENA: CULPABILIDADE

    ABRAÇOS!

  • Alguem podem me ajudar?

    Quando exclui a tipicidade, por exemplo, coação física irresistível ou erro de tipo inevitável, posso afirmar que não há crime? Ou seria isenção de pena?

  • GB/D

    PMGO

  • Código Penal:

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

           I - a emoção ou a paixão; 

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nayara, não há CRIME em todo rol do fato típico e antijurídico ou ilícito!

    ISENÇÃO DE PENA>> existe no rol de culpabilidade, apenas!

  • Vejo alguns comentários dando a entender que apenas exclusão do fato típico ou da ilicitude afastariam o crime. Na verdade, conforme a teoria TRIPARDIDA DO CRIME, que prevalece no Brasil, isso não está correto. Vamos lá:

    Crime sob o ponto de vista FORMAL: fato que infrinja a norma penal.

    Crime sob o ponto de vista MATERIAL: ação humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados pela norma penal.

    Crime sob o ponto de vista ANALÍTICO: há quem defenda diversas divisões entre os elementos do crime, sendo mais defendidas as teorias BIPARTIDA (crime seria fato típico e ilícito) e TRIPARTIDA (crime seria fato TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL), prevalecendo no Brasil, e devendo ser levado para a prova tal entendimento, o conceito TRIPARTIDO.

    O conceito bipartido não é errado, relevantes autores o consideram o mais correto (e o entendimento para questões que aprofundem o tema ou que sejam discursivas é importante), mas o conceito tripartido é o mais aceito no país. Excludentes de qualquer um desses TRÊS elementos farão com que o fato NÃO SEJA CRIME.

    Vamos à questão:

    D) em estado de necessidade. CERTO. O estado de necessidade afasta a ILICITUDE e, por consequência, o próprio crime, nos termos do artigo 23, I, do Código Penal. Embora haja na redação do artigo 23 a menção de que "NÃO HÁ CRIME QUANTO O AGENTE PRATICA O FATO (...)", dando a seguir as excludentes de ilicitude, não são apenas essas circunstâncias que afastam o delito, como acima já mencionado (a ausência de fato típico ou de culpabilidade também afastam).

    A) em decorrência da paixão. ERRADO, na parte que trata da imputabilidade penal, especificamente no artigo 28, I, há menção expressa ao fato de que a emoção ou a paixão NÃO EXCLUEM a imputabilidade (a qual é elemento da culpabilidade e, portanto, se afastada, afastaria o próprio crime).

    B) sob violenta emoção. ERRADO. Com fundamento na mesma norma penal acima citada, que afirma que a EMOÇÃO não afasta a imputabilidade, também está errada tal assertiva.

    C) em estado de embriaguez involuntária. Quanto a esta alternativa, bem como a letra E, recai a grande "pegadinha" da questão, se podemos assim dizer. Ocorre que a assertiva apenas está incorreta porque está INCOMPLETA. A embriaguez involuntária, quando COMPLETA e decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, afasta a IMPUTABILIDADE (28, §1º, CP) e, por consequência, a CULPABILIDADE, afastando, portanto, o PRÓPRIO CRIME, pois ausente seu terceiro elemento. Assim, apenas pela incompletude, uma vez que não citados todos seus elementos e havia questão "mais completa e correta", tal opção está errada.

    E) por erro sobre a ilicitude do fato. Do mesmo modo que a assertiva C, a alternativa E apenas está errada por estar incompleta. O erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude (21, CP), que compõe a culpabilidade, afastando, assim, o próprio crime. Mas a questão não citou ser o erro INEVITÁVEL e, APENAS por isso, está errada a assertiva. 

  • GABARITO: D

    O Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular do Direito constituem causas legais de exclusão de ilicitude/antijuridicidade.

    FIQUE ATENTO: O CÓDIGO PENAL ADOTOU EM RELAÇÃO AO ESTADO DE NECESSIDADE A TEORIA UNITÁRIA.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude, culpabilidade e tipicidade, conforme o Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta porque a paixão não exclui o crime, conforme o expresso no Artigo 28, do Código Penal.

    A alternativa B está incorreta porque a violenta emoção não exclui o crime, conforme o expresso no Artigo 28, do Código Penal.

    A alternativa C está errada porque somente o a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta a pena do agente (Artigo 28, II, do Código Penal).

    A alternativa E está incorreta porque o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (Artigo 20, do Código Penal). Além disso,o desconhecimento da lei é inescusável.

    A alternativa D é a única correta. O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude (Artigo 23, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D está correta. Vejamos o art. 23, I do CP: 

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade;

    Vale ressaltar que a paixão e a emoção não afastam o crime. A embriaguez involuntária até pode excluir a culpabilidade, mas apenas quando se tratar de embriaguez involuntária completa. Por fim, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a culpabilidade. Mas, então a letra E poderia estar correta? O enunciado usa exatamente a redação do art. 23 do CP. Quando a questão usar esta expressão “não há cirme quando o agente pratica o fato...”, devemos intrepretar que ela está pedindo alguma das excludentes de ilicitude. Tecnicamente, não havendo qualquer elemento do crime (fato típico, ilicitude ou culpabilidade), não haverá crime. GABARITO: Letra D 

  • GABARITO: D

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • GABARITO: D

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BIZU:

    BRUCE LEEE

    L legítima defesa

    E estrito cumprimento do dever legal

    E estado de necessidade

    E exercício regular de direito

  • Conceito analítico de crime

    Teoria tripartite ou tripartida

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de direito

    •Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude   

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;    

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • GAB-D

    Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

  • O estado de necessidade é excludente de ilicitude e, portanto, não há crime, na forma dos Arts. 23, I, e 24, do Código Penal.