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Resposta: letra D.
CF - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Correção:
A - 10 anos de efetivo serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
B - 60 anos + 35 de contribuição se homem / 55 anos + 30 de contribuição se mulher.
C - 65 anos se homem e 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
D - CORRETA
E - Compulsória aos 70 ou 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE:
Regra → proventos proporcionais
Exceção → proventos integrais por acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável (lei)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
• CF 70 ou 75 anos, nos termos de LC;
• LC 52/2015 75 anos;
• proventos proporcionais
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (2 requisitos)
1) pelo menos 10 anos na ADM e 5 anos no último cargo;
2) Integrais:
Mulher → idade 55 anos e contribuição 30 anos
Homem → idade 60 anos e contribuição 35 anos
Proporcionais:
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
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Se eu fosse avaliador em 2020, eu faria uma questão exatamente sobre as mudanças do art 40 da CF. EC 103/19
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de AVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Não tem mais nada falando sobre proventos proporcionais. Se a pessoa, pelo regime próprio de previdência social, tiver incapacidade permanente para o trabalho e não puder se readaptar em nenhum outra função, ela irá se aposentar, devendo apenas passar por avaliações períodicas.
Já se a pessoa puder ser readaptada em uma função, mesmo que não seja equivalente, ela receberá o mesmo valor do cargo anterior, independente do cargo agora ocupado.
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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.