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c)
3.3. Atribuições conferidas à LDO pela LRF
A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal aumentou consideravelmente o conteúdo da LDO, atribuindo-lhe a responsabilidade de tratar de outras matérias, conforme consta nos arts. 4o, 5o, 16, e 26:
Art. 4o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
“Art. 9o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (...).”
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GABARITO: "C".
LEI COMPLEMENTAR Nº 101:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Bons estudos!
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Fiquei na duvida entre B e C, pois a LRF cita bastante a questão do contingenciamento, porém, o artigo 4º é muito claro quanto aos anexos da LDO que trata das metas fiscais.
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Art. 4o § 1o LC 101/2000
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Vamos que VAMOS!
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De fato, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas e princípios, especialmente sobre a responsabilidade na gestão fiscal. Observe a ementa desta Lei Complementar: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”
Beleza. Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Não há limite de gasto com pessoal terceirizado e com consultaria. Mas:
Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) Errada. Não. Todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a Receita Corrente Líquida (RCL), ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL.
c) Correta, e isso será feito no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO):
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Estabelecer metas é fundamental para a responsabilidade na gestão fiscal, tanto que o § 1º, do artigo 1º, da LRFdiz o seguinte:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
d) Errada. Essa regra simplesmente não existe! A LRF não faz isso.
e) Errada. Outra regra que simplesmente não existe.
Gabarito do professor: C
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De fato, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas e princípios, especialmente sobre a responsabilidade na gestão fiscal. Observe a ementa desta Lei Complementar: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."
Beleza. Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Não há limite de gasto com pessoal terceirizado e com consultaria. Mas:
Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) Errada. Não. Todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a Receita Corrente Líquida (RCL), ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL.
c) Correta, e isso será feito no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO):
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Estabelecer metas é fundamental para a responsabilidade na gestão fiscal, tanto que o § 1º, do artigo 1º, da LRFdiz o seguinte:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
d) Errada. Essa regra simplesmente não existe! A LRF não faz isso.
e) Errada. Outra regra que simplesmente não existe.
Gabarito do professor: Letra C.
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Por exclusão, pois, a rigor, as metas fiscais estão na LDO, e a LRF as menciona referenciando a LDO.