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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
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As exigências para a realização de transferências voluntárias segundo a LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 são as seguintes:
• Quanto ao transferidor:
deve existir dotação orçamentária específica – na LOA ou em créditos adicionais;
deve respeitar as exigências legais operacionais.
ATENÇÃO As transferências financeiras – para a iniciativa privada – devem, preliminarmente, ser autorizadas por lei específica.
• Quanto ao beneficiário, ele deve comprovar que:
está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;
está em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
está cumprindo os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
está cumprindo os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
tem previsão orçamentária de contrapartida.
Segundo a CF/1988 e a LRF, essas transferências não podem ter como objeto o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes da Federação. Além disso, a utilização dos recursos transferidos encontra-se vinculada ao objeto pactuado, sendo vedada a utilização de recursos transferidos em outra finalidade.
As últimas LDOs determinam que as transferências voluntárias sejam classificadas nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
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Gabarito D
A) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
B) § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
C) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
D) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (correto)
E) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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A transferência voluntária é a entrega de recursos correntes a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de transferência por determinação constitucional, legal ou destinada à Educação.
B é permitida a utilização dos recursos oriundos de transferências voluntárias com finalidade diversa da pactuada desde que fundamentada em infortúnios e calamidade pública.
C para que um beneficiário receba recursos oriundos de transferências voluntárias, ele deve comprovar que está em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a instituições financeiras de qualquer ente federado.
D para receber recursos oriundos de transferências voluntárias, o beneficiário deve demonstrar que cumpre os limites constitucionais relativos à saúde e à educação. CERTO
E para fins de recebimento de recursos oriundos de transferências voluntárias, não há necessidade de que o beneficiário de direito público atenda aos limites com despesa total de pessoal.
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Questão sobre as regras para transferências voluntárias, constante na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Vamos logo em busca da alternativa correta:
a) Errada. Os recursos entregues podem ser correntes
ou de capital. E as transferências voluntárias não decorrem de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.Confira aqui na LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursoscorrentes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 
Fonte: imagem cedida pelo professor.
b) Errada. Na verdade, é o contrário:
Art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.Se o ente recebeu uma transferência voluntárias para fazer X, então ele tem que fazer X (e não Y).
c) Errada. Não é de qualquer ente federado. É só do ente transferidor. Olha só:
Art. 25, IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
d) Correta, conforme a LRF:
Art. 25, IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
e) Errada. Há necessidade sim, olha só:
Art. 25, IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
Gabarito do professor: Letra D.