Letra B
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 178. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NRdo MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação econtrole;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;especificação e implantação de medidas de controle e avaliação desua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambientede trabalho ou em sua organização, contemplando a realizaçãodos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.