-
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de , exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
-
GABARITO E
ITEM NR 16
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de , exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
-
A questão exigiu conhecimento literal acerca da NR 16- Atividades e Operações Perigosas.
Sobre as operações realizadas no transporte de inflamáveis, a NR-16 dispõe sobre os limites do inflamável transportado, da seguinte forma:
"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".
Esquematizando?
- Inflamáveis líquidos: até 200 litros.
- Inflamáveis gasosos liquefeitos: até 135 quilos
GABARITO: LETRA E
-
NÃO OCORRERÁ periculosidade se o transporte ocorrer em pequenas quantidades, de:
a) Até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos;
b) Até 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos;
c) O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas;
d) O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação;
e) As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para efeito da NR-16.