Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A) Pôr termo a médio comprometimento da ordem pública.
Art. 34 - III - pôr termo a GRAVE COMPROMETIMENTO da ordem pública;
B) Art. 34 - I - MANTER A INTEGRIDADE NACIONAL;
C) Prover a execução de lei estadual.
Art. 34 - VI - PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ordem ou decisão judicial;
D) Assegurar a observância do princípio constitucional da vinculação municipal.
Art. 34 - VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) AUTONOMIA MUNICIPAL;
E) Garantir o livre exercício do comércio.
Art. - IV - GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO;