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LETRA A.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
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A) GABARITO Lei 11417/2006, art. 2º, § 1º: § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
B) ERRADA Lei 11417/2006, art. 2º, caput: Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
C) ERRADA Lei 11417/2006, art. 2º, caput: Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
D) ERRADA Lei 11417/2006, art. 2º, §3: § 3 o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
E) ERRADA Lei 11417/2006, art. 7º: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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Pessoal, somente um adendo sobre os tipos de quórum:
I - MAIORIA SIMPLES: é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
II - MAIORIA ABSOLUTA - é definida como o primeiro número inteiro superior à metade.
CUIDADO: não é metade mais um, mas sim o próximo número inteiro após a metade. Exemplo: o Senado Federal, o qual é composto por 81 senadores, sendo assim, a metade é 40,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 41 e não 40,5 + 1, que resultaria em 41,5.
III - MAIORIA QUALIFICADA - é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Exemplo: (i) proposta de emenda a Constituição - art. 60, §2º CF, (ii) modulação de efeitos das decisões dadas em ADI - art. 27 L. 9.868/99, (iii) A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante - art. 2º, §3º L. 11.417/06.
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Súmula vinculante não é editada sob fundamento de preceito infraconstitucional. A fonte direta da edição de súmula VINCULANTE é a própria constituição federal.
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Erro da letra B....reiteradas decisões ... infraconstitucional...
Lembrando. A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal