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ID
2877973
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quais os requisitos dos atos administrativos que são percebidos no âmago do Poder discricionário da Administração Pública?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C


    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: “FF.COM”

    Forma (vinculado)

    Finalidade (vinculado)

    Competência (vinculado)

    Objeto (vinculado ou discricionário)

    Motivo (vinculado ou discricionário)

  • REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    1.      Competência: é requisito VINCULADO. O ato deve ter sido praticado pelo agente competente assim definido em legislação (razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições). Tem como características:

    a.      Natureza de ordem pública;

    b.     Não é presumida;

    c.      Improrrogabilidade;

    d.     Irrenunciabilidade;

    e.     Obrigatoriedade;

    f.       Imprescritibilidade;

    g.      Delegabilidade: Em regra os atos são delegáveis, salvo os de competência exclusiva, os atos normativos e as decisões de recurso.

    2.      Objeto: é um requisito DISCRICIONÁRIO. É o conteúdo do ato, ou seja, o resultado prático pretendido (imediato) ao se expedir um ato.

    3.      Forma: é requisito VINCULADO. É a exteriorização do conteúdo. A lei determinará sua forma. Em regra, devem observar a forma escrita, mas há atos gestuais, verbais, expedido por máquinas.

    4.      Motivo: é requisito DISCRICIONÁRIO. É o fundamento jurídico e fático que autoriza a prática do ato.

    DIFERENTE da MOTIVAÇÃO que é a exposição dos motivos que levaram a prática do ato. A motivação tem que ser explícita. A doutrina entende que a motivação faz parte da forma do ato, sendo um requisito de validade, não podendo ser dispensado, salvo quando a lei expressa em sentido contrário.

    5.      Finalidade: é requisito VINCULADO. É o objetivo pretendido (mediato) com a prática do ato. Deve atender ao interesse público.

    GABARITO > C


  • Macete antigo do Prof.º Mazza:


    Motivo

    É

    R

    I

    T

    Objeto

  • Macete bacaninha pra não errar nunca mais errar.

    Como Ficar Fortão? Óbvio: Musculação.

    Tudo antes da interrogação é vinculado.

    Tudo após a interrogação é vinculado ou discricionário.

  • Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos:

    Co'Fi'Fo'Mo'Ob (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto).

    Quais são apenas vinculados? Simples, tira o MO'OB do Mnemônico

    Co'Fi'Fo (Competência, Finalidade, Forma).

    Quais são vinculados e discricionários? O MOOB

    Mo'Ob (Motivo e Objeto).

    E quais são os que podem ser convalidados/sanados em caso de vício?

    Fo'co (Forma e Competência) - desde que não seja forma essencial e competência exclusiva.

    GAB. "C".

    Obs: Esse é o mnemônico que acho mais fácil.

    Abraço e bons estudos.

  • O Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato. Pode ou não estar expresso em lei, isto é, nem sempre o legislador prevê, expressamente, o motivo e deixa para que o administrador analise a ocorrência do motivo no caso concreto. Por isso, pode ser discricionário.

    O objeto é o resultado jurídico imediato. É o que foi realizado em si. Pode ser discricionário.

  • FF.COM

  • Competência - vinculado

    Finalidade - vinculado

    Forma - vinculado

    Motivo - vinculado ou discricionário - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.

    Objeto - vinculado ou discricionário - É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

  • Lembre-se sempre de que a discricionariedade do ato consiste no motivo e objeto.

  • Gab. "C"

    Pra quem já conhece o CO FI FO MO OB, é só lembrar que os dois últimos são discricionários.

  • Essa do "Como Ficar Fortão? Óbvio Musculação" se superou. É pra isso que eu pago a internet.

  • Só o MOB é discricionário

    MOTIVO e OBJETO

  • MOSFF = Motivo, Objeto, Sujeito Competente, Forma e Finalidade

    Os 2 primeiros são Discricionários ou Vinculados.

  • A doutrina é bastante tranquila em sustentar que o poder discricionário recai, essencialmente, sobre os elementos motivo e objeto dos atos administrativos. Eis aí o denominado mérito administrativo, como adverte Rafael Oliveira:

    "O mérito é a liberdade conferida pelo legislador ao agente público para exercer o juízo de ponderação dos motivos e escolher os objetos dos atos administrativos discricionários. É possível afirmar que o mérito é o núcleo dos atos administrativos discricionários. Não há mérito na edição de atos vinculados."

    Logo, encontra-se acertada apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 306.