-
Gab:A
Disposto na lei 7783/89
Erro da Letra E:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI compensação bancária.
-
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)
XI compensação bancária.
-
Gab: A.
-
Vejamos cada afirmativa:
a) Certo:
Cuida-se de proposição devidamente amparada na regra do art. 11 da Lei 7.783/89, que ora transcrevo:
"Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."
b) Errado:
Em rigor, o princípio da continuidade dos serviços públicos tem aplicabilidade ampla, não se restringindo à esfera estatal, tal como incorretamente aduzido neste item. O próprio dispositivo legal acima transcrito revela a preocupação do legislador com a continuidade dos serviços essenciais, quando prestados pela esfera privada.
c) Errado:
A despeito de a continuidade dos serviços ser a regra geral, o ordenamento contempla exceções, dentre as quais insere-se a possibilidade de interrupção por falta de pagamento, após a devida notificação. Nesse sentido, a regra do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
(...)
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
d) Errado:
Na realidade, em se tratando de serviços essenciais, prestados por órgãos ou entidades públicos, o eventual inadimplemento não deve resultar em interrupção do fornecimento do serviço, sob pena de daí emergirem graves prejuízos à coletividade. A cobrança de débitos em aberto deve ser efetivada pelas vias cabíveis.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio
necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz
presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à
obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for
efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua
situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a
pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte
ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em
virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade
Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que
remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional,
independentemente do adimplemento das faturas em atraso.
3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia
elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à
continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o
interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das
disposições normativas que possibilitam a interrupção do
fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer
inadimplente o usuário.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo
a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a
essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não
foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1814096
2019.01.35726-9, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:11/11/2019)
e) Errado:
Cuida-se de afirmativa que malfere a regra do art. 10, XI, da Lei 7.783/89, que ora transcrevo:
"Art. 10 São considerados
serviços ou atividades essenciais:
(...)
XI - compensação
bancária."
Gabarito do professor: A