Gab: B
A) 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo;
B) Correta;
C) 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa;
D) art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
15.2 (NR) o exercício de trabalho em condições de insalubridade, [...] assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região[...]
Deixa-se claro que a base de cálculo é o SALÁRIO MÍNIMO e não o salário vigente do trabalhador, como menciona a questão.
Há algumas observações importantes a respeito da “D”:
OBS 1: É bom lembrar que a redação da lei é antiga, por isso fala-se em “salário mínimo da região”, atualmente utiliza-se a nomenclatura “salário mínimo nacionalmente unificado ou salário mínimo”.
OBS 2: Outro ponto que deve ser destacado é a vinculação do salário mínimo (Art. 192 da CLT) que foi debatido no Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada a Súmula Vinculante nº 4:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho entendeu (RR 1118/ 2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004- 010- 15-00.9 ) que “o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4 [...] a norma (art. 192) embora declarada inconstitucional (técnica utilizada foi a ‘ Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronuncia da nulidade), continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria
Fonte: Livro do professor Flávio Nunes, 2016, pg.418. e NR 15.
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Bons estudos!