A questão cobrou conhecimento sobre a NR-7:
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Esquematizando a desobrigação de médico coordenador:
- RISCO 1 e 2: até 25 empregados (regra). Exceção: de 25 a 50 (em caso de negociação coletiva)
- RISCO 3 e 4: até 10 empregados (regra). Exceção: de 10 a 20 (em caso de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho)
GABARITO: LETRA D