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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
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Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I - infraestrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - serviços de telecomunicação;
XIII - turismo; e
XIV - segurança pública.
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Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
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Camila Sousa, qual sua base legal (lei que faz menção)?
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CERTO
"...Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos."
FONTE: PDF - Aulas da profª rebeca Guimarães - Gran Cursos Online
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Alessandro, acredito que o texto citado pela Camila é o mesmo que consta no sítio da Sudeco.
Segue o link:
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Gabarito: Certo
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
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Minha contribuição.
LC N° 94/98 (RIDE)
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
Abraço!!!
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Art . 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos .
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A Lei Complementar 94/98, logo no seu Artigo 3º, explica que são considerados de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de:
· Infraestrutura e
· Geração de empregos.
Analisando a lei por completo, que possui apenas 8 artigos, o candidato percebe que a questão da criação de infraestrutura da Região Integrada, bem como a criação de postos de trabalho, são as principais preocupações do legislador.
Resposta: Certo
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Pra quem não sabe a fonte que a Camila usou, nada mais é que o decreto que regualmenta essa LC 94/98.
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A "pegadinha" do filhote do CESPE foi trocar - geração de emprego por postos de trabalho.
Posto de trabalho é o local onde se efetua uma determinada ação ou atividade de trabalho.
fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br
Bons estudos a todos!!
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GABARITO: CERTO.
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Na minha opinião, deveria ser ERRADO a resposta. Visto q "geração de emprego" é totalmente diferente de "posto de trabalho"...
Emprego é uma coisa Trabalho é outra... Trabalho é geral... Emprego é específico.
Trabalho pode ser qualquer coisa... qualquer esforço q a pessoa faça para si ou para outrem...de forma gratuita (voluntária) ou remunerado...
Emprego por ser mais especifico...é um esforço reconhecido pela lei... q gere impostos...contribuição para o governo...
Enfim! Mais ou menos isso q pensei...
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INTERESSES DA RIDE
Serviços públicos comuns;
Infraestrutura e geração de emprego.
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Certo
Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
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Art . 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos .
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Certo. São interesses da RIDE: Infraestrutura, geração de empregos, saneamento básico, solo, transportes, sistema viário, meio ambiente, recursos hídricos e minerais, saúde, assistência social, educação, cultura, produção agropecuária e abastecimento alimentar, habitação, telecomunicação, turismo e segurança pública.
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Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
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O exame da presente questão deve ser realizado tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n.º 94/98, que autorizou o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
No ponto, confira-se:
"Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os
serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram,
especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de
empregos."
Assim sendo, percebe-se que a proposição da Banca se mostra devidamente sintonizada com os ditames da lei de regência, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO