Conforme estabelece a Resolução CFF nº 521/09, no caso em que o interessado tenha de exercer provisoriamente, por no máximo 90 dias, a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de destino. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao Conselho Regional de Farmácia de origem certidão constando:
I. quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
II. se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
III. que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
IV. proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
Pode-se afirmar que: