A questão trata da LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e na Constituição
Federal (CF/88).
De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento".
Segue o art. 4, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art.
165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas".
A LDO conterá dois anexos: Anexo
de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
Observe o art. 4, § 4º, LRF: “A mensagem
que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros
e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação, para o exercício subseqüente".
NÃO há previsão da LDO estabelecer limite para despesas com
juros na LRF, nem em seus Anexos. Portanto, a banca mencionou em um item uma situação NÃO prevista na CF/88 e
nem na LRF para a LDO.
Gabarito do professor:
ERRADO.