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O art. 5º, LXXII e LXXVII, CF, criou o Remédio Constitucional denominado HABEAS DATA, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos brasileiros para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Todo o procedimento judicial do Habeas Corpus está regulamentado pela lei 9.507/1997, tais como prazos de cumprimento dos pedidos de requerimentos e da retificação dos dados.A lei, ainda, define quando o banco de dados são privados e quando se tornam públicos na forma da lei. Sumula 2 – Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5°, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados.
Por ser uma garantia constitucional as custas judiciais não são devidas, pois tal ação é autônoma e decorre da idéia central do Estado Democrático de Direito, da busca pela cidadania. O "habeas data" é o remédio correto para retificar, excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/6146/1/Habeas-Data/pagina1.html#ixzz1LKVzHnqR
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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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QUESTÃO ERRADA
Ao me deparar com a resposta dada pelo Raul Melo, pensei em não estar com a doutrina em dia, mas vendo os colegas que comentaram a seguir concordo com ambos e vejo que realmente o HABEAS DATA (CF/1988 art. 5º, LXXII e LXXVII) é o instrumento (remédio constitucional) correto a ser utilizado neste caso.
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Olá pessoal,
Complementando o comentário dos colegas o MANDADO DE INJUNÇÃO poderá ser utilizado quanto estivermos à frente de uma norma constitucional que depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Se a regulamentação não é feita, o direito não será exercitado e, qualquer pessoa física que conseguir demonstrar o nexo causal entre a falta de norma e o não exercício do direito poderá impetrar o Mandado de Injunção...
Cito um exemplo disso:
No títiulo III, da organização do estado, art. 37, VII , da CF. fala que o direito de greve será exercitado nos termos e nos limites definidos em lei específica, porém essa lei ainda não foi regulamentada, logo será possível a impetração de um Mandado de Injunção, (esse caso aconteceu e o STF decidiu aplicar para os servidores públicos a lei da iniciativa privada, Lei 7783/89, a fim de concretizar o exercício do direito.
Espero ter ajudado, bons estudos...
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Sobre a questão: errada lógico, o remédio constitucional é o ''habeas data''
Sobre os comentários: Concordo com o primeiro comentário, se for negado as informações( direito líquido e certo) pela entidade, o remédio constitucional à ser utilizado é o mandado de segurança.
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal, abaixo está os conceitos:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos.
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não entendi. se for negado é MS. se não for é HD. mas foi negado! e aí????
pq é Habeas Data????
me ajudem!!
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Ricardo, sobre sua a dúvida , segue a explicação:
O primeiro comentário do Raul está errado, por isso desconsidere ele.
Como já foi dito, conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Mas você só pode impetrar o Habeas Data, se antes você solicitar a informação ao órgão e ele negar a te passar as informações.
Já o Mandado de Segurança nada mais é do que uma ação que serve para impedir ou cessar evidente lesão a direito (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data) quando esta lesão parte de uma autoridade pública. Em outras palavras, é o instrumento que combate atos abusivos e ilegais do próprio Estado.
espero ter ajudado
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O colega Raul se confundiu com o que poderia ser uma bela questão de prova.
O direito de pedir uma certidão com informações da Maria, ao Detran, seria amparado por um Mandado de segurança
O direito de acesso a informacões e ou retificação, quando no banco de dados do Detran, aí sim, Habeas Data
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Pelo que ja li a respeito nao há o q se falar em mandado de segurança nesta questao, uma vez q se trata de acesso à informação em órgao publico , logo o caso é amparado pelo habeas data isto quando cessadas as vias administrativas aí sim entro judicialmente via habeas data.
- Mesmo assim o juiz verficará o fato se há:
Legítimo interesse;
Ausência de sigilo administrativo;
Existência das informaçoes solicitadas;
E por se tratar de açao personalíssima verifica se as informaçoes sao relamente concernentes ao impetrante.
Se estiver errado por favor, corrijam
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ERRADA. Perfeito o comentário da colega Carla, na presente questão não há de se falar em Mandado de Segurança. PORÉM, o comentário do colega Rodrigo também está correto - e é assunto recorrente em questões de concurso-, tratando-se de negativa de certidão o Mandado de Segurança é o remédio correto. Jurisprudência pertinente:
"HABEAS DATA" - Impetração de servidor a forçar órgão público a fornecer certidão de tempo de serviço - Meio inidôneo - Cabimento de mandado de segurança (TJGO) RT 724/396"
Se a questão falar em negativa de certidão ou informações relativas a terceiros a ação é MANDADO DE SEGURANÇA; por sua vez se a questão falar em negativa de acesso a informações relativas à pessoa do imperante é HABEAS DATA.
Sorte e sucesso a todos!
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no meu Entendimento é Habeas Data !
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QUESTÃO CORRETA.
O habeas data é cabível contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa privada que possua registros ou banco de dados de caráter
público (CF, art. 5º, LXXII). Será concedido para:
(i) o conhecimento de informações;
(ii) a retificação de dados; ou
(iii) a complementação de dados.
Um exemplo seria a impetração de habeas data para acesso ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro. Entretanto, tem caráter personalíssimo: não é cabível para o conhecimento de informações de terceiros.
Detalhe importante sobre o habeas data. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, para a impetração do habeas data, é imprescindível a comprovação de negativa administrativa.
Assim, só é dado ao interessado ajuizar habeas data perante o Poder Judiciário após receber uma negativa em seu pedido administrativo. Trata-se de interesse de agir do interessado.
Interessa, por fim, observar que se trata de ação gratuita, como também ocorre com o habeas corpus e a ação popular (e não há pagamento de ônus de sucumbência – honorários advocatícios). Entretanto, é necessário advogado para a impetração.
QUESTÃO:
(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/SE/2010)
Habeas data é o remédio constitucional adequado para o caso de recusa de fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, assim como para o caso de recusa de obtenção de informações de interesse particular, coletivo ou geral.
A questão faz menção ao direito de certidão (CF, art. 5°, XXXIV, “b”) e ao direito de informação (CF, art. 5°, XXXIII).
Ao contrário do que muita gente pensa, o habeas data não serve como instrumento de tutela desses direitos.
Assim, imagine que, no exercício do meu direito de certidão, eu solicite a determinado órgão público a emissão de um documento que declare uma situação existente (uma certidão) e isso me seja negado.
Agora, suponha a hipótese em que eu fracasse na tentativa de ter acesso a determinada informação de um órgão público (o valor de um contrato administrativo de coleta de lixo, por exemplo, no exercício do meu direito de informação).
Em nenhuma dessas hipóteses será cabível a utilização de habeas data. Na verdade, deverei utilizar o mandado de segurança como instrumento de combate a essas negativas irregulares.
Item errado.
Fonte: pontodosconcursos.
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Para ter acesso às informações, Maria poderá valer-se do HABEAS DATA. Essa ação constitucional destina-se a assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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Conceder-se-á Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Habeas Data
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Esgotado na via administrativa e com a presença de um advogado pode impetra o remédio "habeas data."
Lembrando que não serve para direito de petição e nem de certidões (mandato de segurança)
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parei de ler em injunção
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Habeas corpus --- Protege a locomoção
Habeas datas --- Protege a informação
Mandado de Segurança --- Protege o direito de líquido e certo
Ação Popular --- Protege a coisa pública (Patrimônio público, moralidade administrativa, patrimônio histórico e cultural, meio ambiente)
Mandado de Injunção --- Protege a falta ou ausência de norma regulamentadora
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Gab ERRADO
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Para ter acesso às informações, Maria poderá valer-se do habeas data. Essa ação constitucional destina-se a assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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Informações em banco de dados - HABEAS DATA.
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PEDIDO NEGADO= MS
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Errado . A assertiva descreveu o conceito de Habeas Data , e não de mandado de injunção
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Habeas Data!!!!!
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saudades cespe 2009
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ERRADO
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Ela usaria o mandado de injunção se não existisse Habeas Data.
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ERRADO
Habeas data CF
Art. 5° (...)
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/227/Remedios-constitucionais
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questao fala de Habeas datas
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ERRADO
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Habeas Data = informações relativas à pessoa do impetrante.
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Nessa ocasião tem que entrar com o Habeas Data.