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Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão, calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95.
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Nossa, eu não entendi mesmo essa questão. kkkkk
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CERTO, CONFORME MTO-2019
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá:
(....)
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Cabe destacar que a Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão, calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95.
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Mas não feriria o princípio da exatidão?!
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A questão trata da ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, conforme Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO),
utilizando com base o MTO 2020.
Segue o item 6.8 -
ELABORAÇÃO DA MENSAGEM PRESIDENCIAL - do MTO:
“A mensagem presidencial
que encaminha o PLOA é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente
da República e o Congresso Nacional. Seu conteúdo é regido pelo art. 10 da
LDO 2020:
Art. 10. A Mensagem
que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá:
VII - demonstrativo da
compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2020 com os limites individualizados de despesas
primárias calculados na forma
prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Cabe destacar que a Emenda Constitucional
nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de
programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão,
calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do
mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.
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O projeto de lei orçamentária deve demonstrar valores máximos de programação por Poder e órgão. CERTO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)