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O Artigo 167/88 da CF prevê várias vedações Orçamentárias.
Art. 167 - São vedados:
"... VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 165, § 5°;
Segundo o professor Sérgio Mendes do Estratégia Concursos, com base no Art 167 da CF/88:
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõe os próprios orçamentos fiscais, de investimentos das estatais e da Seguridade Social.
Só é permitido que recursos públicos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sejam utilizados para suprir déficits particulares se houver autorização legislativa. A LOA deve ter como finalidade o interesse público.
O orçamento das estatais não se sujeita a tal regra, pois, ao serem autorizados os investimentos das próprias empresas estatais não dependentes que o compõe, seus recursos não poderiam ser repassados a terceiros.
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"Determinada despesa consignada no orçamento fiscal poderá também constar no orçamento da seguridade social ou no orçamento de investimento das estatais"
Ao ler o enunciado da questão lembrei do Princípio da Unidade que diz que o orçamento deve ser UNO (único) para cada ente. Assim, a LOA possui 3 "subdivisões" em: Orç. Fiscal, Orç. Seguridade Social e Orç. Investimentos, que informa em cada um dos orçamentos despesas e receitas relacionados ao seu tipo de orçamento, não podendo dois ou os três apresentarem a mesma informação.
Gab: ERRADO
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Gab. E
Galera, a questão refere-se essencialmente ao princípio da especificação. No código de classificação da despesa orçamentária há possibilidade de apenas uma referenciação por esfera: ou Orçamento Fiscal, ou Orçamento de Investimento das Empresas Estatais ou Orçamento da Seguridade Social, que possuem os dígitos 10, 20 e 30 respectivamente. É bacana lembrar que o próprio SIOP possui mecanismo de conformidade de modo que não é possível classificar indiscriminadamente a despesa com duas ou mais esferas.
MTO-2020
Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF.
Na LOA, o classificador de esfera é identificado com as letras “F”, “S” ou “I”. Na base de dados do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária:
CÓDIGO ESFERA ORÇAMENTÁRIA
Orçamento Fiscal - F (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Orçamento da Seguridade Social - S (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
Orçamento de Investimento - I (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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A questão trata de CLASSIFICAÇÃO DA
DESPESA, de acordo o Manual Técnico do
Orçamento Federal (MTO).
Segue o item 4.2 – CLASSIFICAÇÃO DA
DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA - do MTO:
“Na LOA,
a esfera tem por finalidade identificar se a despesa
pertence ao Orçamento Fiscal (F), da
Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I),
conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF. Na LOA, o classificador de esfera
é identificado com as letras “F", “S" ou “I". Na base de dados do SIOP, o campo
destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à
ação orçamentária:
CÓDIGO
- ESFERA ORÇAMENTÁRIA
10 - Orçamento Fiscal
20 - Orçamento da Seguridade Social
30 - Orçamento de Investimento
Orçamento
Fiscal - F (código 10): referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Orçamento
da Seguridade Social - S (código 20):
abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
Orçamento
de Investimento - I (código 30):
orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
O § 2º do art. 195 da CF estabelece que a
proposta de Orçamento da Seguridade
Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos".
Portanto, caso tenha uma despesa consignada no Orçamento Fiscal,
ela NÃO poderá constar nem no Orçamento da Seguridade Social e nem
no Orçamento de Investimento das Estatais. Cada despesa é alocada dentro de uma esfera orçamentária, conforme a
classificação prevista na norma.
Gabarito do professor:
ERRADO.