-
LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
-
ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
DEPESAS CORRENTES QUE SEJAM OBRIGATÓRIAS E DE CARÁTER CONTINUADO
CONDIÇÕES:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (exercício presente + 2 seguintes)
- Demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa
- Não afetação das metas de resultados fiscais (LDO)
- Criação de medidas de compensação:
- aumento de receitas pelo aumento de tributos
- redução permanente de despesas
EXCEÇÕES: (art. 17, § 6° da LRF)
- Pagamento da dívida
- Reajuste de remuneração de servidores
-
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Atentem que os atos que criarem ou aumentarem as despesas
destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da remuneração de
pessoal NÃO precisam ser instruídos com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes segundo o art. 17, §§ 1º e 6º, da LRF:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
Logo, realmente, o ato que provocar aumento de gastos com o serviço
da dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO