SóProvas


ID
2879794
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às demais regras relacionadas à despesa e à receita públicas, julgue o item.


É vedado destinar o produto de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita orçamentária, ao regime de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • LRF:

     Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Opa. A LRF não traz essa regra não. Existe uma regra parecida (eu acho que a questão quis lhe confundir com ela):

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Mas não existe regra que veda a destinação do produto de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita orçamentária, ao regime de previdência social.

    Gabarito: Errado

  • Gab. E

    Acredito que o comentário do Papai Pig tenha tangenciado o tema da questão.

    A conversão de bens e direitos (alienação) não se confunde com a Operação de Crédito. Ambas são contabilizadas como Receita de Capital e, em regra, é vedado sua aplicação para financiamento de despesas correntes, no entanto há ressalvas:

    *Operação de Crédito = Ressalvas: exceção da Regra de Ouro -> Aqui está o cerne da questão.

    *Conversão de bens e direitos = Ressalvas: Art. 44 da LRF.

    --------------------------

    Olhe o que diz o "Perguntas e Respostas" do Tesouro Nacional quanto a Pergunta:

    É possível aplicar receita de capital em despesa corrente? 

    A Constituição Federal de 1988, no art. 167, inciso III, estabelece que as realizações de operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, ressalvadas as provenientes de créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Esse procedimento, conhecido como “regra de ouro”, objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento de endividamento para financiar despesa corrente.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência.

  • A questão trata de REGRA DE OURO. Está disciplinada na Constituição Federal (CF/88) e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).


    Segue o art. 167, III, CF/88:

    “III – é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

    De acordo com art. 12, §2º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".

    Como pode se observar, o disposto na LRF está sem a ressalva que a CF/88 menciona. Por isso, foi objeto de ADIN. A LRF trata desse assunto em mais dois dispositivos: art. 32, §1º, V e §3º, II e II.

    A Regra de Ouro proíbe que UMA origem das Receitas de Capital (Operação de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.


    Portanto, a regra é obter operações de crédito para cobrir despesas de capital. Porém, se houver autorização do Poder Legislativo, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, é possível operação de crédito cobrir despesas correntes. A finalidade é evitar que seja realizada Operação de Crédito para cobrir Despesas Correntes, em regra.

    Na questão, as despesas com regime de previdência social são classificadas em Despesas Correntes. Por isso, em regra, seria proibido contrair operação de crédito para cobrir essas despesas. Porém, de acordo com a CF/88, se houver aprovação do Poder Legislativo por maioria absoluta, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, poderá ser destinado produto de operações de crédito para cobrir despesas com regime de previdência social.

    Cabe ressaltar que o art. 44, LRF, também trata da proibição de aplicação de recursos decorrentes da origem de receita “Alienação de Bens", que é classificada como Receita de Capital, em despesas correntes, trazendo uma ressalva, no caso se for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. A regra é somente aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em despesas de capital. Só cabe exceção se destinada, por lei, aos regimes de previdência.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • É vedado, salvo autorização legislativa por maioria absoluta.

    A questão não mencionou à autorização, acho que isso tornaria a questão errada.