Gab. E
Acredito que o comentário do Papai Pig tenha tangenciado o tema da questão.
A conversão de bens e direitos (alienação) não se confunde com a Operação de Crédito. Ambas são contabilizadas como Receita de Capital e, em regra, é vedado sua aplicação para financiamento de despesas correntes, no entanto há ressalvas:
*Operação de Crédito = Ressalvas: exceção da Regra de Ouro -> Aqui está o cerne da questão.
*Conversão de bens e direitos = Ressalvas: Art. 44 da LRF.
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Olhe o que diz o "Perguntas e Respostas" do Tesouro Nacional quanto a Pergunta:
É possível aplicar receita de capital em despesa corrente?
A Constituição Federal de 1988, no art. 167, inciso III, estabelece que as realizações de operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, ressalvadas as provenientes de créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Esse procedimento, conhecido como “regra de ouro”, objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento de endividamento para financiar despesa corrente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência.
A questão
trata de REGRA DE OURO. Está disciplinada na Constituição Federal (CF/88) e na
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Segue o art.
167, III, CF/88:
“III – é vedada a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
De acordo com art. 12, §2º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): “O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária".
Como pode se observar, o disposto na
LRF está sem a ressalva que a CF/88 menciona. Por isso, foi objeto de ADIN. A
LRF trata desse assunto em mais dois dispositivos: art. 32, §1º, V e §3º, II e
II.
A Regra de Ouro proíbe que UMA
origem das Receitas de Capital (Operação
de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que
Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e
financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o
endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.
Portanto, a regra é obter operações de crédito para cobrir despesas
de capital. Porém, se houver autorização do Poder Legislativo,
mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, é possível operação de crédito cobrir
despesas correntes. A finalidade é evitar que
seja realizada Operação de Crédito para cobrir Despesas Correntes, em regra.
Na questão, as despesas com
regime de previdência social são classificadas em Despesas Correntes.
Por isso, em regra, seria
proibido contrair operação de crédito para cobrir essas despesas. Porém, de
acordo com a CF/88, se houver
aprovação do Poder Legislativo por maioria absoluta, mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, poderá ser destinado produto de operações de crédito para cobrir
despesas com regime de previdência social.
Cabe ressaltar que o art. 44,
LRF, também trata da proibição de aplicação de recursos decorrentes da origem
de receita “Alienação de Bens", que é classificada como Receita de Capital, em
despesas correntes, trazendo uma ressalva, no caso se for destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. A regra
é somente aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em
despesas de capital. Só cabe exceção se destinada, por lei,
aos regimes de previdência.
Gabarito do professor:
ERRADO.