Poder de polícia (limitação) art. 78 do CTN: limita o particular que não está tendo vinculo com a Administração, podendo incidir sobre bens, direito, atividades, pessoas. Pode ser preventivo como repressivo. Se divide em áreas: Poder de polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades. Exemplo: apreensão de mercadoria, requisição, desapropriação, confisco, interdição de direitos Poder de polícia judiciária: incide sobre pessoas, está condicionada ao ilícito penal. Artigo 78 do CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.