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LETRA E
Macete : FINalidade -> FIM público.
. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir. (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).
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o ruim é os comentários idiotas como o do Jonnathan Weber.
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É o resultado que a Administração quer atingir com a prática do ato. A finalidade do ato administrativo é sempre a de atender ao interesse público. Cada ato praticado tem uma finalidade imediata.
Prof.Rodrigo Cardoso, Gran Cursos online
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Letra E
Finalidade: é requisito VINCULADO. É o objetivo pretendido (mediato) com a prática do ato. Deve atender ao interesse público.
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finalidade >>>> INTERESSE PUBLICO
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No sentido amplo, finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público.
No sentido estrito, finalidade significa que o ato deve atender ao fim específico para o qual ele foi criado.
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Finalidade geral ou mediata dos atos administrativos
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OBJETO / CONTEÚDO= IMEDIATO =VINCULADO / DISCRICIONÁRIO = NÃO CONVALIDA
FINALIDADE =MEDIATO =VINCULADO= NÃO CONVALIDA
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Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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São nulos os atos lesivos ao patrimônio:
incompetência;
vício de forma;
ilegalidade do objeto;
inexistência dos motivos;
desvio de finalidade.
SENTIDO AMPLO = INTERESSE PÚBLICA
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A) COMPETÊNCIA: PESSOA QUE É COMPETENTE para realizar o ato (DEFINIDA POR LEI).
B) OBJETO: é o PRÓPRIO CONTEÚDO MATERIAL DO ATO - resultado/efeito prático causado.
C) FORMA: É a exteriorização do ato, FORMALIDADE/BUROCRACIA/PROCEDIMENTO da administração. Em regra incide a solenidade das formas, tendo-se a FORMA ESCRITA COMO REGRA (escrita/verbal/gesto).
D) MOTIVO: Justificativa por escrito da existência dos PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE O SERVIDOR FAZ.
E) FINALIDADE: Finalidade de ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO (decorre do Princípio da Impessoalidade). – Gab.
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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
· ESSENCIAIS:
Ø Competência: poder legal conferido
Ø Finalidade: destinar interesse público
Ø Forma: modo de exteriorização
Ø Motivo: situação de fato e de direito
Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.
· ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.
Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.
Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.
Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio
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FINALIDADE
A finalidade é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. O vício de finalidade não pode ser convalidado.
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GABARITO: LETRA E
São elementos ou requisitos do ato administrativo:
Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.
Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.
Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.
Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.
Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato. É um elemento invariável.
FONTE: QC
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finalidade a resposta !! Cambio
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Finalidade
interesse público
objeto expressamente previsto em lei
adm não pode fugir da finalidade sob pena de nulidade
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra B: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Letra C: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Letra E: correta. Finalidade, como bem colocado no comando, é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Gabarito: Letra E.
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Finalidade – É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
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Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Trata-se da exigência de que o agente que pratica o ato administrativo deve ser investido de legitimidade para realizá-lo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Como se vê, o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público é a finalidade, conforme mencionado na alternativa “e”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Gabarito: alternativa “E”.
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ESSA E MUITO FACIL, PERGUNTE OUTRA KKKK
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Sem maiores dúvidas, o elemento dos atos administrativos em vista do qual exige-se, necessariamente, que o ato seja voltado à satisfação do interesse público vem a ser a finalidade.
A propósito, ilustrativamente, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função."
Logo, está correta apenas apenas a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 120.