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ID
2880103
Banca
IADES
Órgão
CAU-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os requisitos ou elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público é a (o)

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Macete : FINalidade -> FIM público.

     

    . No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir. (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).  

     

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  • o ruim é os comentários idiotas como o do Jonnathan Weber.

  • É o resultado que a Administração quer atingir com a prática do ato. A finalidade do ato administrativo é sempre a de atender ao interesse público. Cada ato praticado tem uma finalidade imediata.

    Prof.Rodrigo Cardoso, Gran Cursos online

  • Letra E

    Finalidade: é requisito VINCULADO. É o objetivo pretendido (mediato) com a prática do ato. Deve atender ao interesse público.

  • finalidade >>>> INTERESSE PUBLICO

  • No sentido amplo, finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público.

    No sentido estrito, finalidade significa que o ato deve atender ao fim específico para o qual ele foi criado.

  • Finalidade geral ou mediata dos atos administrativos

  • OBJETO / CONTEÚDO= IMEDIATO =VINCULADO / DISCRICIONÁRIO = NÃO CONVALIDA

    FINALIDADE =MEDIATO =VINCULADO= NÃO CONVALIDA

  • Regula a ação popular.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  •  São nulos os atos lesivos ao patrimônio:

     incompetência;

     vício de forma;

     ilegalidade do objeto;

     inexistência dos motivos;

    desvio de finalidade.

    SENTIDO AMPLO = INTERESSE PÚBLICA

  • A) COMPETÊNCIA: PESSOA QUE É COMPETENTE para realizar o ato (DEFINIDA POR LEI).

    B) OBJETO: é o PRÓPRIO CONTEÚDO MATERIAL DO ATO - resultado/efeito prático causado.

    C) FORMA: É a exteriorização do ato, FORMALIDADE/BUROCRACIA/PROCEDIMENTO da administração. Em regra incide a solenidade das formas, tendo-se a FORMA ESCRITA COMO REGRA (escrita/verbal/gesto).

    D) MOTIVO: Justificativa por escrito da existência dos PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE O SERVIDOR FAZ.

    E) FINALIDADE: Finalidade de ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO (decorre do Princípio da Impessoalidade). – Gab.

  • ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    ·        ESSENCIAIS:

    Ø Competência: poder legal conferido

    Ø Finalidade: destinar interesse público

    Ø Forma: modo de exteriorização

    Ø Motivo: situação de fato e de direito

    Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.

    ·        ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.

    Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.

    Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.

    Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio

  • FINALIDADE

    A finalidade é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. O vício de finalidade não pode ser convalidado.

  • GABARITO: LETRA E

    São elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.

    Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.

    Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.

    Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

    Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato. É um elemento invariável.

    FONTE: QC

  • finalidade a resposta !! Cambio

  • Finalidade

    interesse público

    objeto expressamente previsto em lei

    adm não pode fugir da finalidade sob pena de nulidade

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

    Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.

    Letra B: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).

    Letra C: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

    Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Letra E: correta. Finalidade, como bem colocado no comando, é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Gabarito: Letra E.

  • Finalidade – É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

  • Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Trata-se da exigência de que o agente que pratica o ato administrativo deve ser investido de legitimidade para realizá-lo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

    Como se vê, o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público é a finalidade, conforme mencionado na alternativa “e”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    Gabarito: alternativa “E”.

  • ESSA E MUITO FACIL, PERGUNTE OUTRA KKKK

  • Sem maiores dúvidas, o elemento dos atos administrativos em vista do qual exige-se, necessariamente, que o ato seja voltado à satisfação do interesse público vem a ser a finalidade.

    A propósito, ilustrativamente, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função."

    Logo, está correta apenas apenas a letra E.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 120.