a) Convocações concomitantes de conselheiro titular e do respectivo suplente de conselheiro serão permitidas para reuniões, missões ou eventos realizados na mesma data.
Art. 18. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para reuniões, missões ou eventos realizados na mesma data.
b) O conselheiro que, no período correspondente ao ano civil, faltar sem justificativa a 30 reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado, perderá o mandato.
Art. 23. O conselheiro que, no período correspondente ao ano civil, faltar sem justificativa a 3 (três) reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado, perderá o mandato.
c) Ao suplente de conselheiro é facultado, ainda que com ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 19. É facultado ao suplente de conselheiro, desde que sem ônus para o CAU/BR, participar de reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
d) Os mandatos de conselheiro titular e de suplente de conselheiro terão duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo mandato. CORRETA
e) O exercício do cargo de conselheiro do CAU/UF e do CAU/BR é remunerado.