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ID
2880247
Banca
IADES
Órgão
CAU-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei nº 10.520/2002, que traz a modalidade de licitação denominada pregão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.


    O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.


    É vedada a exigência de garantia de proposta.


    No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.


    GAB. C

  • GAB C

     

    Lei nº 10.520/2002

     

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Avante!

  • De fato o art. 1º da Lei do Pregão (Lei n.º 10.520/02) traz como facultativo o emprego da modalidade licitatória pregão para toda a administração pública:

    "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Entretanto três anos depois foi editado o Decreto n.º 5.450/2005 (que regulamenta o pregão em sua forma eletrônica). Seu art. 4º estabelece a obrigatoriedade do pregão, preferencialmente em sua modalidade eletrônica.

    "Art. 4  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."

    Assim sendo, o pregão só é facultativo na esfera estadual e municipal. Já na esfera federal ele é obrigatório em razão desse decreto citado.

  • GAB. C.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A.

    PREGÃO:

    OBRIGATÓRIO ----> FEDERAL

    FACULTATIVO ----> ESTADUAL E MUNICIPAL

    OBRIGAÇÃO NA ESFERA FEDERAL ABRANGE:

    ---> ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

    ---> FUNDOS ESPECIAIS

    ---> DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO

    A título de curiosidade, o Decreto 5.450/2005 determinou a obrigatoriedade do pregão na esfera federal tendo em vista a agilidade que ele representa.

    Conforme palavras do Ministro do Planejamento à epoca: "o pregão é a modalidade de licitação pública mais bem sucedida até hoje implementada, é mais rápida e reduz custos na média de cerca 15%, podendo chegar a 30% de economia nas das compras governamentais".

    (Fonte: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/logistica-e-tecnologia-da-informacao/noticias/decreto-torna-obrigatorio-o-pregao-nas-compras)

  • Boa questão pra quem costuma ler rápido e marcar. Não adianta ficar bolado agora... siga com maior atenção. :p, abraços.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:
    De uma forma geral, pode-se dizer que a adoção da modalidade pregão não constitui um dever, mas sim uma possibilidade, a critério da Administração, que também pode, se quiser, optar pelas modalidades previstas na Lei 8.666/93. No ponto, eis o teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Sem embargo do acima exposto, é bem verdade que, na esfera federal, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 4º, inovou verdadeiramente no ordenamento jurídico, ao instituir genuína obrigação de adoção do pregão, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."

    Conquanto bastante questionável a legalidade desta disposição, eis que em confronto ao estabelecido em lei (e, como sabemos, regulamentos não podem contrariar a lei, mas sim pormenorizá-la), fato é que está em vigor.

    Feita esta ressalva, parece-me aceitável a posição externada pela Banca, seja porque tem respaldo expresso na Lei 10.520/2002, como acima exposto, seja porquanto o referido Decreto não tem aplicabilidade nas esferas estadual e municipal.

    b) Errado:
    Este item se mostra em franco desacordo com a norma do art. 6º da Lei 10.520/2002, de seguinte redação:

    “Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital."

    Logo, o prazo de validade das propostas não é de 90 dias, conforme sustentado pela Banca, mas sim de 60 dias.

    c) Certo:
    Trata-se de reprodução perfeita da regra contida no parágrafo único do art. 1º da Lei do Pregão, razão por que não há equívocos a serem apontados.

    Confira-se:

    “Art. 1º (...)

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    d) Errado:
    Bem ao contrário do aqui sustentado, a exigência de garantia de proposta é vedada pela Lei 10.520/2002, em seu art. 5º, I, que assim estabelece:

    “Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"

    e) Errado:
    Cuida-se de assertiva que não se coaduna com a norma do art. 10, §2º, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta a modalidade eletrônica do pregão, in verbis:

    Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

    (...)

    § 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    " Daí se vê, portanto, que se trata de mera possibilidade, e não de um dever, tal como sustentado pela Banca.


    Gabarito do professor: C
  • Se a letra C nao estivesse tão linda, eu marcaria A. GAB C
  • A letra A está errada pq está escrito ''deverá'', portanto é '' poderá''.

  • Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

  • A. Para aquisição de bens e serviços comuns, deverá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.

    Lei 10.520/02, Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    B. O prazo de validade das propostas será de 90 dias.

    Lei 10.520, Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

    C. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Lei 10.520, art. 1º, Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    D. É obrigatória a exigência de garantia de proposta nas licitações na modalidade pregão.

    Lei 10.520, Art. 5º. É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    E. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio deverão ser desempenhadas por militares.

    Lei 10.520/02, Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio Poderão ser desempenhadas por militares.

  • PREGÃO: É SEMPRE MENOR PREÇO!

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

       -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

       -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderãoser desempenhadas por militares.

    - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    no PREGÃO é vedada a garantia de proposta.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. [GABARITO]

  • DETALHE

    O decreto 10.024 (Pregão Eletrônico) dispôs que é obrigatória, em âmbito federal, a sua utilização.

    § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

    Porém a questão deixou explícito a cobrança da 10.520.

  • Poderá = ato facultativo.

    Deverá = ato obrigatório.