SóProvas


ID
288028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular.

Alternativas
Comentários
  • O item esta errado.

    De acordo com a LODF:   Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II – do Governador do Distrito Federal; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
  • Questão: ERRADA

    O art. 76 da LODF  dispõe que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa  de emenda à LO na  forma do art. 70.
  • A iniciativa popular é cabível em projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar e Emenda à LODF.

  • Subseção III

    Da Iniciativa Popular

    Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • De acordo com a LODF:  

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

    § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

    § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • Não confunda!

     

    A CF/88 não pode ser emendada mediante iniciativa popular (CF, art. 60).

  • ERRADO

    Poderá ser emendada por iniciativa popular... desde que assinada por 1% dos eleitores do DF, distribuidos em 3 zonas eleitorais com 0,3% em cada uma delas.... e depois a proposta segue o rito normal de Emenda... votação em 2 turnos com intervalo de 10 dias, sendo aprovada na casa com 2/3 dos votos....

     

    daqui pra baixo é só o texto da LODF

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    II - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas (0,3%).

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

    § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

    § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • ERRADO

     

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • GABARITO E

    A CF NÃO PODE SER EMENDADA POR INICIATIVA POPULAR.

    A LODF PODE

  • Das Emendas à Lei Orgânica

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    .

    .

    Resumindo:

    -> Emenda por proposta dos cidadãos:

    1% dos eleitores

    3 zonas eleitorais

    0,3% em cada uma no mínimo.

    .

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Dica para não errar sobre a votação e discussão da emenda À LODF:

    DDD

    Dois turnos

    Dez dias

    Dois terços

  • Somente para complementar os comentários dos colegas:

    Na LODF, existe a previsão de participação popular para propor emenda à Lei Orgânica:

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    Já na CF, não há esta previsão de proposta de emenda. Há a previsão de proposta de lei:

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Qualquer erro, só mandar mens que corrijo.

    "Senha um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas" Augusto Cury.

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  •  A questão está errada, pois, como vimos, a possibilidade de iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda à LDF está expressamente prevista em seu art. 70, inciso III.

    “Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.”

    GABARITO: ERRADO

  • Iniciativa popular p/ LODF

    -Projeto de lei

    -Convoca CPI

    -Emenda LODF

  • Emenda a lei orgânica....DDD

    Dois turnos

    Dois terços

    Dez dias

    Iniciada por:

    Quem promulga?

    R= Mesa diretora

    Obs; O Governador não pode vetar

    Atenção:

    Não pode ser emendada:

  • Gab: ERRADO

    A CF/88 que não admite a participação do povo na EC, a LODF aceita.

  • LODF-> SIM

    CF88. ->Não

  • PODE SIM, 1% DO ELEITORADO DIVIDIDO EM 3 ZONAS

    • Gabarito: Errado Art.70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço,no mínimo,dos membros da Câmara Legislativa; II- do governador do Distrito Federal; III- de cidadãos, mediante iniciativa popular,assinada no mínimo,por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em,pelo menos,três zonas eleitorais com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • Pode sim! Esse gabarito está incorreto.