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ID
288043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

Uma lei distrital que autorize servidores públicos do DF a substituírem trabalhadores de empresas privadas em greve não contraria a LODF.

Alternativas
Comentários
  • art. 19 XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve
  • Da Administração Pública
    art.19
    XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal
    é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

     
  • Para ficar bem claro

    Lei distritial - NÃO poder autorizar servidores do DF a substituirem trabalhadores de empresas privadas.
    Lei Federal - PODE autorizar servidores do DF a substituirem trabalhadores de empresas privadas.
  • Errada - LODF/Art. 19 e Inc. XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.

  • 2013

    Ressalvada a legislação distrital aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.

    errada

     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

    [...]

    XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:

    a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;

    b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

    XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XVIII – somente por lei específica pode ser:

    a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a;

    XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

  • Vejamos inicialmente o que diz a Lei Orgânica do DF.

    Art. 19, inciso XX, LODF - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.

    Ou seja, a LODF veda que o servidor público do DF substitua, por qualquer que seja o fundamento, os trabalhadores de empresas privadas em greve. Assim, uma lei distrital que determine que os servidores do DF deverão substituir os empregados de empresa de coleta de lixo que esteja em greve estará violando a LODF. No entanto, ressalto que a legislação federal poderá prever situações em que isso é possível.

    GABARITO: ERRADO

  • Reescrita correta:

    Uma lei federal que autorize servidores públicos do DF a substituírem trabalhadores de empresas privadas em greve não contraria a LODF.

    XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

  • É VEDADO aos servidores distritais substituir trabalhadores de empresas privadas em greve.

  • Gabarito: Errada Da Administração Pública Art.19 - XX - ressalvada a legislação federal aplicável,ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir sob qualquer pretexto,trabalhadores de empresas privadas em greve.