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§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
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Resumindo,
está errada por causa de e os dirigentes das autarquias distritais.
OBS: Lembremos que não estamos estudando regimento e sim, LODF. E na LODF os dirigentes das autarquias distritais não estão no rol, logo não são obrigados a declarar anualmente seus bens por força DESSA lei.
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Na verdade, está errada por causa do "Expressa", pois os dirigentes de autarquias deverão cumprir tal dispositivo por força do regimento interno de cada autarquia.
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Não serão obrigados a fazer declaração pública anual de bens os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o diretor da Polícia Civil do DF e os dirigentes de autarquias federais.
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Para quem estudou direito administrativo, é só lembrar que as autarquias são entidades sem fins lucrativos, logo não precisam declarar seus bens. Acho que esse raciocínio ajuda.
Ótimos estudos, Deus abençoe a todos!
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CUIDADO !
Autarquia distrital, diz respeito a entidades sem fins lucrativos. Lógicamente não é necessário a declaração anual do bens.
Bons Estudos a todos.
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Errado! segundo texto do Art. 19, § 3º (taxativo!)
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
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nova redação dada ao inciso iv do § 3º do art. 19 pela emenda à lei orgânica do df nº
80, de 31/07/14 – dodf de 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
VIII - Deputados Distritais.
Tomem cuidado a partir de agora galera, a recente emenda a LO-DF, mudou isso, sendo q agora DIRETORES de autarquias são obrigados a fazer a declaração anual de bens.
Foco e Força
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é isso aí José Damião. Obrigado por compartilhar essa alteração.
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§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORMEEMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05.
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
ACRESCENTADO O INCISO IX AO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
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Atenção!!! Essa questão foi aplicada em 2009, a alteração é de 2014, portanto dirigentes de autarquias também são obrigados!!
"Deus em primeiro lugar".
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Questão desatualizada , devido a emenda a LODF Nº 80, DE 31/07/14
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Galera, hoje os dirigentes de Autarquias são obrigados a declarar anualmente, devido a emenda a LODF Nº 80.
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Errada: LODF - Art. 19; XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria; e XXIII § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Estado do DF;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
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*ATENÇÃO* NA EMENDA a LODF Nº 80, DE 31/07/14...
QUESTÃO DESATUALIZADA...
ENTÃO ELA ESTÁ CORRETA!!
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§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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GABARITO ATUAL: CERTO
SÃO 9
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005.)
IV – Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; A Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)
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Gabarito Atual: Correto Da Administração Pública. ART 19.§3° São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens,sem prejuízo do disposto no art.97,os seguintes agentes públicos: I- Governador;. II- Vice- governador; III- Secretários de Estado do Distrito Federal; IV- Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; V- Administradores Regionais; VI- Procurador -geral do Distrito Federal; VII- Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII- Deputados Distritais IX- Defensor público- Geral do Distrito. Federal (Inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 80,de 2014)