SóProvas


ID
288049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

Por expressa disposição na LODF, são obrigados a apresentar a declaração anual de bens, entre outros, o governador, seus secretários de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.

Alternativas
Comentários
  • § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)

    I – Governador;

    II – Vice-Governador;

    III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)1

    IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;

    V – Administradores Regionais;

    VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII – Deputados Distritais.


    Portanto não estão incluídos os dirigentes das autarquias distritais.

  • Resumindo,
    está errada por causa de  e os dirigentes das autarquias distritais.

    OBS: Lembremos que não estamos estudando regimento e sim, LODF. E na LODF os dirigentes das autarquias distritais não estão no rol, logo não são obrigados a declarar anualmente seus bens por força DESSA lei.
  • Na verdade, está errada por causa do "Expressa", pois os dirigentes de autarquias deverão cumprir tal dispositivo por força do regimento interno de cada autarquia.
  • Não serão obrigados a fazer declaração pública anual de bens os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o diretor da Polícia Civil do DF e os dirigentes de autarquias federais. 
  • Para quem estudou direito administrativo, é só lembrar que as autarquias são entidades sem fins lucrativos, logo não precisam declarar seus bens. Acho que esse raciocínio ajuda.

    Ótimos estudos, Deus abençoe a todos!
  • CUIDADO !

    Autarquia distrital, diz respeito a entidades sem fins lucrativos. Lógicamente não é necessário a declaração anual do bens.

    Bons Estudos a todos.

  • Errado! segundo texto do Art. 19, § 3º (taxativo!)

    § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

    I - Governador;

    II - Vice-Governador;

    III - Secretários de Governo;

    IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

  • nova redação dada ao inciso iv do § 3º do art. 19  pela emenda à lei orgânica do df nº 80, de 31/07/14 – dodf de 12/08/14.


    IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

    Tomem cuidado a partir de agora galera, a recente emenda a LO-DF, mudou isso, sendo q agora DIRETORES de autarquias são obrigados a fazer a declaração anual de bens.


    Foco e Força

  • é isso aí José Damião. Obrigado por compartilhar essa alteração.

  • § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

    I - Governador;

    II - Vice-Governador;

    III - Secretários de Governo;

    NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORMEEMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05.

    IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;

    NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

    ACRESCENTADO O INCISO IX AO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

  • Atenção!!! Essa questão foi aplicada em 2009, a alteração é de 2014, portanto dirigentes de autarquias também são obrigados!!

    "Deus em primeiro lugar".

  • Questão desatualizada , devido a emenda a LODF  Nº 80, DE 31/07/14

  • Galera, hoje os dirigentes de Autarquias são obrigados a declarar anualmente, devido a emenda a LODF Nº 80.

  • Errada: LODF - Art. 19; XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria; e XXIII § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

    I - Governador;

    II - Vice-Governador;

    III - Secretários de Estado do DF;

    IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

    IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

  • *ATENÇÃO* NA EMENDA  a LODF  Nº 80, DE 31/07/14...

    QUESTÃO DESATUALIZADA...

    ENTÃO ELA ESTÁ CORRETA!!

  • § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

    I - Governador;

    II - Vice-Governador;

    III - Secretários de Governo;

    IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

    IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

    Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.

     

  • GABARITO ATUAL: CERTO

    SÃO 9

     

    I – Governador;

    II – Vice-Governador;

    III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005.)

    IV – Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; A Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.

    V – Administradores Regionais;

    VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII – Deputados Distritais;

    IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

  • Gabarito Atual: Correto Da Administração Pública. ART 19.§3° São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens,sem prejuízo do disposto no art.97,os seguintes agentes públicos: I- Governador;. II- Vice- governador; III- Secretários de Estado do Distrito Federal; IV- Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; V- Administradores Regionais; VI- Procurador -geral do Distrito Federal; VII- Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII- Deputados Distritais IX- Defensor público- Geral do Distrito. Federal (Inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 80,de 2014)