SóProvas


ID
288052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.

Alternativas
Comentários
  • Item certo.   De acordo com a LODF:   Art. 22.  II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
  • Literalidade do art. 22, inciso II da LODF:
    "a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição."
  • Observar que no Art. 23 II, A adm. pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de DEZ DIAS UTEIS, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
  • Só para as pessoas não se confundirem com o comentário da  PAULA REZENDE TEIXEIRA, a assertiva está CERTA. Como os colegas acima mostraram no Art. 22 fala qualquer interessado e ainda fala "sob pena de responsabilidade..." isso é interesse público que tem o prazo de 30 dias. 

    Já o Art. 23 fala qualquer cidadão em defesa de seus direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Prazo de 10 dias úteis

    Qualquer cidadão é diferente de qualquer interessado. Cuidado!
  • Nobre colega Jaqueline,

    Muito bem colocado.
  • II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.

     

    Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.


    E agora? Excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Errada para mim.
     

  • É simples, a questão não fala no caso tipificado como obrigatório para os 10 dias, fala na lei geral. Portanto certo.
  • DICA: ART 22 e 23 LODF
    OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
              Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
              Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições 
     

  • Noooosssaaa.... Bem que meu professor fala... SEMPRE LEIE A LEI ... 

    #vemcldf

  • Certo.

    Nos termos do art. 22, II.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Comentada onde?

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;

    II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

    III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;

    IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;

    V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

    ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

    ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

  • Literalidade do art. 22, inciso II da LODF:

    "a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição."

  • A questão está certa, não é mesmo? Afinal, afirma exatamente o disposto no art. 22, inciso II, da LODF.

    “Art. 22, inciso II, LODF – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.”

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    30 dias para fornecer certidão ou cópia autenticada dos atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado.

    10 dias para fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus interesse pessoal e esclarecimentos de situações de interesse pessoal independentemente de pagamento.

  • CIDADÃO----> DEZ DIAS ÚTEIS (10)

    INTERESSADO---> TRINTA DIAS (30)