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Item certo. De acordo com a LODF: Art. 22. II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
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Literalidade do art. 22, inciso II da LODF:
"a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição."
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Observar que no Art. 23 II, A adm. pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de DEZ DIAS UTEIS, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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Só para as pessoas não se confundirem com o comentário da PAULA REZENDE TEIXEIRA, a assertiva está CERTA. Como os colegas acima mostraram no Art. 22 fala qualquer interessado e ainda fala "sob pena de responsabilidade..." isso é interesse público que tem o prazo de 30 dias.
Já o Art. 23 fala qualquer cidadão em defesa de seus direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Prazo de 10 dias úteis
Qualquer cidadão é diferente de qualquer interessado. Cuidado!
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Nobre colega Jaqueline,
Muito bem colocado.
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II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
E agora? Excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Errada para mim.
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É simples, a questão não fala no caso tipificado como obrigatório para os 10 dias, fala na lei geral. Portanto certo.
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DICA: ART 22 e 23 LODF
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições
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Noooosssaaa.... Bem que meu professor fala... SEMPRE LEIE A LEI ...
#vemcldf
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Certo.
Nos termos do art. 22, II.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Comentada onde?
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
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Literalidade do art. 22, inciso II da LODF:
"a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição."
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A questão está certa, não é mesmo? Afinal, afirma exatamente o disposto no art. 22, inciso II, da LODF.
“Art. 22, inciso II, LODF – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.”
GABARITO: CERTO
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CERTO
30 dias para fornecer certidão ou cópia autenticada dos atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado.
10 dias para fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus interesse pessoal e esclarecimentos de situações de interesse pessoal independentemente de pagamento.
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CIDADÃO----> DEZ DIAS ÚTEIS (10)
INTERESSADO---> TRINTA DIAS (30)