SóProvas


ID
288055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas ações de governo, como obras, projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleições.

Alternativas
Comentários
  • Item certo.   De acordo com a LODF:   Art. 22.  V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte: a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
  • Se a questão está certa, então a resposta está implícita. pois que no art. 22 da LODF, Inciso V, alínea B diz:

     b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas (exceto, garantia) aquelas essenciais ao interesse público.

    Quem pode me explicar porque a questão está certa?
  • Wesley, você está certo em seu comentário, porém para um maior número de acertos não devemos "ir além" da questão. A questão não diz que as  ações de governo, como obras, projetos e etc são de interesse público, portanto devem ser suspensa 90 dias antes.
  • Tem que tomar cuidados com as exceções e o que cobra a questão. Aqui não diz que é toda publicidade, portanto está correto!

  • DICA: ART 22 e 23 LODF
    OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
              Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
              Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições 

  • Certo.

    Nos termos do art. 22, V.

     


    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;

    II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

    III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;

    IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;

    V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

    ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

    ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

  •  Certíssimo! Veja o que estabelece o art. 22, inciso V, da LODF:

    “Art. 22, inciso V, da LODF – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

    a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 

    b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.”

    GABARITO: CERTO

  • Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

     V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

    a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

    b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: Correto Art 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal,além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados a administração pública,devem observar também o seguinte: V- a publicidade dos atos,programas, obras,serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública,ainda que não custeada diretamente pelo erário,obedecerá ao seguinte:ter caráter educativo,informativo ou de orientação social,dela não podendo constar símbolos,expressões,nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.