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A desconcentração consiste no processo de distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
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Essa questão está mais para Descentralização;
DESCENTRALIZAÇÃO; é um fenômeno pelo qual uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) transfere determinada(s) atribuição(ões) a uma pessoa jurídica diversa. De logo, cabe destacar que estão envolvidas duas pessoas jurídicas.
Fonte;https://direitodiario.com.br/descentralizacao-e-desconcentracao/
Erros chamem no in box
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Errado.
A desconcentração fica na mesma pessoa jurídica, já na descentralização a atribuição vai para outra pessoa jurídica, de direito público ou privado.
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Só de ler ''pessoa física'' já dá pra ver o erro
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Desconcentração = Criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.
Concentração = Extinção de órgão dentro da mesma pessoa jurídica.
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Gabarito: Errado
A Desconcentração consiste na criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica feita pela administração.
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Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos – desprovidos de personalidade jurídica – feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).
Se fosse: A descentralização consiste no processo de distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica. Estaria CORRETO
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Descentralização / Desconcentração para DIREITO ADMINISTRATIVO são conceitos diferentes.
Já para Administração geral, os conceitos se confundem.
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ERRADO
DESCONCENTRAÇÃO: Dentro de uma MESMA pessoa. (Criação de uma Secretaria Especializada)
DESCENTRALIZAÇÃO: Dentro de pessoas DIFERENTES. (Criação de uma Autarquia)
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A desconcentração é uma técnica
administrativa relacionada ao desenho organizacional. Ela se refere à criação de
uma estrutura diretamente subordinada a uma estrutura superior, ou seja,
cria-se mais um órgão abaixo de outro órgão. Portanto, não podemos dizer que é
uma transferência de competências de uma pessoa física para uma jurídica, mas sim,
uma criação ou transferências de atribuições para uma estrutura subordinada.
Caso seja entre órgãos públicos, não existe a figura da pessoa jurídica, pois
órgão não é personalizado.
Na oportunidade, podemos destacar a
existência de mais três tipos dessas técnicas administrativas: a concentração,
a descentralização e a centralização. A concentração é o processo
inverso à desconcentração, ou seja, extingue-se um órgão subordinado a outro
para o órgão remanescente acumular as duas atribuições, tanto as atuais quanto
as do órgão extinto. A descentralização é o processo de criação de uma
estrutura que será vinculada a uma estrutura já existente, observa-se que não
ocorre a subordinação. Por fim, a centralização é o processo de extinção
de uma estrutura vinculada a outra, onde a estrutura remanescente recebera as
atribuições da estrutura extinta. Em face do exposto, podemos afirmar que a
questão em análise está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: “ERRADO".
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GAB: ERRADO
Na desconcentração, a pessoa jurídica distribui competências no âmbito de sua própria estrutura, isto é, fica na mesma pessoa jurídica.
(Há hierarquia)
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descOncentração= Orgãos
descEntralização= Entes
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OBS: Se no lugar de desconcentração estivesse Descentralização a questão estaria certa, muita gente diria que estaria errada por causa do '' física '' mas esta de acorco com a Senhora Maria Di Pietro quando fala sobre DESCENTRALIZAÇÃO, segue:
"A descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica."