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Autotutela
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Claro que cabe recurso ao Poder Judiciário, por exemplo na revogação cuja motivação basear-se na inconveniência.. porém lesar Direito Adquirido
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Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade, que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da Administração indireta se assegure de que ela está agindo em conformidade com os fins que justificaram sua criação (MEIRELLES, 1993, p. 73)
O sistema jurídico brasileiro é de jurisdição única. Isso significa que todos os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, e esse é o único que tem legitimidade para dizer o direito de forma definitiva, ou seja, com força de coisa julgada. Esse sistema de jurisdição única, conhecido também como modelo inglês, não proíbe a possibilidade de solução de litígios no âmbito da apreciação do Poder Judiciário.
Sobre isso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe da seguinte forma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim o Poder Judiciário tem competência para decidir em caráter definitivo quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
O princípio da autotutela é então essa oportunidade de o administrador policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Havendo, diante de inconveniência e importunidade, a revogação do ato e diante da ilegalidade, a de invalidação por anulação.
Neste sentido, discorre a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/principio-da-tutela-e-da-autotutela/35894
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Segundo o princípio da tutela, a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Resposta: Errado.
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ERRADO
Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Autotutela é o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
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Pega muito distraído essa questão
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Gab. ERRADO.
Tutela é diferente de Autotutela.
Tutela: relação que existe entre a administração direta e a indireta, também pode aparecer com estes nomes: "controle finalístico" ou "supervisão ministerial".
Autotutela: prerrogativa conferida à administração pública para rever seus próprios atos, podendo revogá-los(quando inconvenientes e inoportunos) ou anulá-los(quando ilegais).
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O princípio da autotutela consiste no poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.
Acerca do tema, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Observe que a questão tenta confundir o candidato ao mencionar "tutela" no lugar de "autotutela". A tutela administrativa (também designada como supervisão ministerial ou controle finalístico) se baseia na relação de vinculação existente entre as entidades da Administração Indireta, configurando-se como controle de finalidade, permitindo ao órgãos controlador verificar se o ente controlado cumpre os fins precipuamente definidos por lei como de sua responsabilidade.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 89 e 397.
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Se ler rápido, vai errar hehe.
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Autotutela: Controle que a Administração tem sobre seus próprios atos
Tutela: Controle finalístico que a Administração Direta tem sobre a Administração Indireta
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ERRADO
Princípio da autotutela
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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AUTOTUTELA
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Autotutela = Súmula 473 STF
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Relação de subordinação)
Tutela(supervisão ministerial/Controle finalístico) - é controle que os órgãos da Direta exercem sobre as entidades da indireta, não há hierarquia ou subordinação. Por ex. O controle finalístico que o ministério da justiça exerce sobre a FUNAI.