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Gab. CERTO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
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§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Art. 65
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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CERTO
LEI 8.666
ART 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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2015
Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.
No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.
Errada
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Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: (§§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993). São os seguintes:
a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);
b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).
c) Sem limites no caso de supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Não se trata de uma cláusula exorbitante, não traduz prerrogativa da administração pública ante o particular contratado.
L. 8666/93, 65, § 4 No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Compras ------------------------ 25%
Reforma de edificio ----------- 50%
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A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993).
ANALISANDO A QUESTÃO
A questão em tela está correta, pois, conforme o § 1°, do artigo, 65, da lei 8.666 de 1993, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
DICA:
* Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
** De acordo o § 2°, do artigo 65, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1°, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
*** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
**** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO CERTO
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO
✓ QUALITATIVA → Melhor adequação técnica > Projeto ou especificações
✓ QUANTITATIVA:
... • Compras/Obras/Serviços → Até 25% (acréscimo ou supressão)
... • Reformas → Até 50% (acréscimo)
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Para adequar as disposições contratuais, na busca incessante pelo interesse público, o Estado contratante pode modificar a avença, independentemente do consentimento da outra parte, desde que não prejudique o contratado e desde que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados pela lei.
Dessa forma, a Lei 8.666/93 estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (art. 65, § 1o, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 551.
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GAB:CERTO
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
Obras/serviços/compras:
- Acréscimo de até 25%
- Supressão de até 25%
Reforma de edifício ou equipamento:
- Acréscimo de até 50%
- Supressão de até 25%