SóProvas


ID
288070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi aprovado em concurso público para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educação.
Nessa situação, João poderá ocupar ambos os cargos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. par 3 º O miçlitar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
  • Item: ERRADO

    Art.. 45. 3º  
    Obs: Para os casos de atividades teporarias que serão tidos como Agregados.  Art. 45. 4º
  • O artigo 45 da LODF é inconstitucional.
    A questão está errada mas a referência para ela é o artigo 142, parágrafo 3º, inciso II da CF.

    "O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei."
  •    Na minha opinião, a fundamentação para a questão é a seguinte:

     Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:   

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico.   

      V – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:   

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico.   

     

  • Questão ERRADA

    Gostei da argumentação do colega sobre o exposto no Art.142 da CF,porém o enunciado da questão é bem claro .

    Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
    (LODF), julgue os itens
    :

    Sendo assim ,a questão faz referencia ao exposto no capitulo VII  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. Art.45   § 3°(LODF) O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.



    AJUDA: O enunciado não deveria explicitar o termo "em atividade" ?

    bons estudos ...

  • Concordo com o colega Carlos Eduardo, pois na minha opinião, a fundamentação para a questão é o art. 19 da LODF, inciso XV, sendo que, a acumulação de cargo público de professor com policial militar não se enquadra na alínea "b" de tal inciso, pois cargo técnico ou científico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino e b) além da demonstração da natureza técnica do cargo, para fins de acumulação remunerada, torna-se indispensável à compatibilidade de horários. 
  • Concordo com o colega acima, com relação à necessidade de compatibilidade de horários. Porém, acredito que a situação não fere a alínea "b", pela atividade policial, ao meu ver, ser de natureza técnica. Ao menos é assim que é definido para a Polícia Civil.
  •  

    Vamos analisar!

    Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
    (LODF), julgue os itens de 71 a 90. 


    Considere a seguinte situação hipotética. 

    João, oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi aprovado em concurso público para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educação. Ou seja, cargo permanente.
    Nessa situação, João poderá ocupar ambos os cargos.

    Diz no § 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal
    .
    §5°/CF --> Os requisitos de idade e de tempo e contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no §1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


    Só com esse parágro da CF, dá a entender que militar, também, pode ser professor... Continando...

    No seguinte artigo --> À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas:
    -->a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.


    Não se fala em nenhum momento que a PMDF tem função técnica, função essa inerente à Polícia Civil.

    Seguindo... 
    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Ou seja, Oficial da PMDF não pode acumular com cargo de professor. Haja vista não ser cargo técnico.
    c) a de dois cargos privativos de médico.

    Espero ter ajudado!
  • Errado,

    Joao PMDF nao podera ocupar os dois cargos, pois o cargo de policial militar exige dedicaçao exclusiva e integral. 


  • A possibilidade acúmulo constitucional de cargo público seria possível se fosse com cargo de polícia civil do DF, pq segundo a LODF Art. 119 § 6º: "A função de policial civil é considerada de natureza técnica".

     

  • ATUALIZAÇÃO 2014

     A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: LIMPTRIM

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.) 1


  • Questão errada!


    Art.46- é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: I - Dois cargos de professor  II- um cargo de professor com outro técnico ou científico II- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • Aqui, o cargo de oficial da PM é de dedicação EXCLUSIVA, vedado a acumulação!!

  • XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “C” DO INCISO XV DO ART. 19  PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 78/2014 – DODF DE 06/05/2014.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “C” DO INCISO XV DO ART. 19  PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 78/2014 – DODF DE 06/05/2014.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • - PROF + PROF

    - PROF + TÉCNICO/CIENTÍFICO

    - P. SAÚDE + P. SAÚDE

  • PM não é tecnico. Nem civil ele é

  • O cargo não é técnico, visto que qualquer um pode ocupa-lo.

    Agora, cargo técnico ou cientifico presume nível superior ou nível técnico em formação, sendo que apenas os formados para tal podem exercer!!!

    Ex: Medico legista (formação superior em medicina) acumula com professor!!!

    (Na teoria, pois na pratica, medico legista é cargo de dedicação exclusiva)

  • Eu queria ser o Joao

  • Questão de 2009. Desatualizada. Embasamento revogado em 2014.

  • Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde.

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

    [...]

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVI - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a em

  • Pessoal, se levarmos em consideração a Emenda Constitucional número 101 de 2019, o gabarito estaria correto, porém não sei se posso aplicar uma Emenda Constitucional automaticamente ao texto de uma Lei Orgânica. Alguém poderia esclarecer isso para mim?

    O parágrafo 3º do Art. 42 da CF foi anexado após a EC 101 de 2019, confirmando a possibilidade da acumulação de cargos para os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Porém não há nada de novo no Art. 19 da LODF. E agora?

  • Da Administração Pública Art 19. XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários é observado,em qualquer caso,o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda a Lei Orgânica n° 80 de 2014) a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas; PROF + PROF-. PROF.+ TÉCNICO/CIENTÍFICO- P.SAÚDE+ P. SAÚDE