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Item ERRADO
Art. 49.A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
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ERRADA quando diz que "não há necessidade de autorização legislativa específica"
MACETE:
A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis:
Previa avaliação - Autorização Legislativa - Interesse Público.
Para que a aquisição desses bens possa ocorrer o bem precisa ser DESAFETADO =
Lei - Interesse Público - Ampla Audiência
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Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Atenção!
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
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Sei que meu protesto não adianta, mas que que tem a ver imóveis públicos com trabalhar no DETRAN ?
Essas bancas só Deus na causa.
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Gabarito: Errado
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
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A questão está errada, pois, de acordo com o art. 49 da LODF, a aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
GABARITO: ERRADO