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CERTO.
Equilíbrio
Princípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo). O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.
No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que : "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."
Observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna .
De qualquer forma, ex-ante, o equilíbrio orçamentário é respeitado, conforme pode ser verificado nos Arts. 2º e 3º da Lei 10.837/2003, onde: A Receita Total é estimada em R$ 1.469.087.336,00, e a Despesa Total é fixada em R$ 1.469.087.336,00.
Entretanto, nas cifras acima encontra-se um tremendo déficit, devidamente financiado por empréstimos. O déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para obras, as operações de curto prazo de recomposição de caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelo Tesouro.
A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....";
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Qual a mensagem que se encontra vinculada a esse dispositivo? Claramente a de que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital (o déficit aqui é permitido ). Essa é uma norma lógica e de grande importância para as finanças públicas do País. Na verdade, é a Regra de Ouro reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, § 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Essa Regra também significa, por outro lado, que a receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente). A Regra de Ouro vem sendo adequadamente cumprida nos últimos orçamentos, exceto nos dois últimos (2003 e 2004). Para o exercício de 2004, o valor das operações de crédito dos orçamentos fiscal e da seguridade é de R$ 629,7 bilhões. Se somado a esse, o valor corresponde ao Orçamento de Investimento das Estatais &mdash OIE - (R$ 5,9 milhões) chega-se ao total de R$ 635,6 milhões.
Já as despesas de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 612,7 milhões. Com R$ 23,8 do OIE, chega-se ao total de R$ 636,5 milhões. Ou seja, só se cumpre a regra de ouro se se considera na contabilização os dados relativos ao Orçamento das Estatais.
Ainda com relação ao princípio do equilíbrio, um terceiro conceito surge a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal &mdash o chamado Equilíbrio Fiscal. Na verdade, exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) deve superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço da dívida pública.
Essa variação do princípio do equilíbrio faz parte das orientações orçamentárias constantes das leis de diretrizes orçamentárias. O art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004) dispõe, por exemplo, que: "Art. 15. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei."
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PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada
exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas
para o mesmo período.
QUESTÃO:
Se a lei orçamentária de determinado exercício financeiro for aprovada com previsão de receitas em montante superior ao total de despesas, o princípio orçamentário do equilíbrio terá sido respeitado.
Questão correta, é mencionado que as receitas serão maiores do que as despesas e não o contrário.
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O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual. A LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias trate do equilíbrio entre receitas e despesas:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.
165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas.”
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Respostas objetivas são as mais compreensíveis!
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2018
Pelo princípio do equilíbrio, o ente que apresenta déficit orçamentário em exercício financeiro está impedido de contratar quaisquer operações de crédito no exercício subsequente, até que consiga equilibrar a diferença entre despesas e receitas.
errada
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desatenção do carai
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Complementando o comentário do colega Erick Tell
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.
De acordo com a questão, houve um superávit financeiro em que a arrecadação das receitas foi maior do que as despesas, logo, não fere o do princípio do equilíbrio, porém se tivesse ocorrido o contrário, as despesas fossem maiores do que as receitas, teríamos prejuízo e , consequentemente, um desequilíbrio financeiro que acabaria contrariando o mencionado dispositivo.
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Certo, a relação entre a receita e a despesa pode gerar 3 resultados ( receita - despesa) :
1. Superávit: receita > despesa
2. Déficit: receita < despesa
3. Equilibrio: receita = despesa (situação ideal)
"previsão de receitas em montante superior ao total de despesas"
De acordo com a questão, houve um superávit financeiro, sendo respeitado o princípio do equilíbrio.
Princípio do equilíbrio: O orçamento deve ser elaborado de forma que haja um equilíbrio entre receitas e despesas, ou seja, somente poderá fixar despesa em montante igual a previsão da receita.
Livro prof. Marcelo Adriano-AFO
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O princípio orçamentário do equilíbrio: "Não posso gastar mais do que arrecado"
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Receitas > Despesas: ok! Superávit. Enunciado da questão Correto!
Receitas = Despesas: ok! equilibrio
Receitas < Despesas: NUNCA!
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Questão que facilmente você resolveria pelo bom senso: quem na face da Terra não desejaria ter mais receita do que despesa? Obviamente, se fosse esse o caso, teríamos o tal equilíbrio financeiro...
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Complementando:
Esse princípio objetiva evitar que no orçamento tenham despesas sem a Receita Correspondente
Gab.: CERTO
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A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre
Princípio do Equilíbrio.
De acordo com a doutrina, o princípio do
equilíbrio dispõe que as receitas e
despesas constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) têm que ser em igual valor.
Portanto, as despesas fixadas não podem
ultrapassar as receitas previstas (equilíbrio
formal). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) irá dispor sobre o
equilíbrio entre receitas e despesas, conforme art. 4, I, a, LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000). A LOA é aprovada de forma
equilibrada, sendo o seu equilíbrio formal ser observado de forma obrigatória.
Observe os seguintes dispositivos da
Lei nº 4.320/64:
“Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações
de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º - A Lei de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado
o disposto no artigo 2°".
Então, cumprindo com o princípio da
universalidade, a LOA conterá todas as receitas e despesas, mesmo que
considere na previsão das receitas a contratação de operações de crédito, de
acordo com o art. 3, Lei nº 4.320/64. Portanto, o equilíbrio da LOA pode ser
obtido através das operações de crédito.
Nesse caso, importante destacar o
art. 167, III, Constituição Federal/88 (CF/88): “é vedada a realização
de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta". A doutrina entende que se trata do equilíbrio material.
A Regra de Ouro proíbe que UMA
origem das Receitas de Capital (Operação
de Crédito) ultrapasse o montante de TODAS as Despesas de Capital. Tendo em vista que
Operação de Crédito é uma origem da receita, a CF/88 objetiva evitar que o Governo venha a contrair empréstimos e
financiamentos para aplicar esses recursos em Despesas Correntes, aumentando o
endividamento. Só que a CF/88 permite que essa situação ocorra, desde que autorizada
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, conforme art. 167, III, CF/88.
Durante a execução do orçamento,
3ª etapa do ciclo orçamentário, pode ocorrer necessidade de contratar
operações de crédito que ultrapassem
o montante das despesas de capital. Com isso, essas operações de crédito
irão ser alocadas para cobrir tanto as despesas capital quanto despesas
correntes, havendo assim um déficit orçamentário. Nesse caso,
haveria um desequilíbrio orçamentário, quebrando o equilíbrio material
orçamentário.
Então, o equilíbrio formal é obrigatório e deve ser respeitado. Já o equilíbrio material pode ocorrer durante a execução orçamentária, mas deverá ser
aprovado por maioria absoluta do Poder Legislativo.
Observe a LOA da União para ano 2020 (Lei nº 13/978, de 17/01/2020):
“Art. 1 - Esta Lei estima
a receita da União para o exercício financeiro de 2020 no montante de
R$ 3.686.942.055.917,00 (três trilhões, seiscentos e oitenta e seis bilhões,
novecentos e quarenta e dois milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e
dezessete reais) e fixa a despesa em
igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da
Constituição (...)".
Como pode se observar, receitas e despesas em igual valor sempre
são incluídos na LOA de cada ente. O
orçamento nasce equilibrado. A CF/88 prevê uma situação que pode ser
aprovada a LOA em desequilíbrio. Isto é, receitas maior do que as despesas,
a saber:
“Art. 166, 8º, CF/88 - Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa". Nesse caso, a LOA estaria em desequilíbrio e
os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser objeto de
crédito adicional suplementar ou especial.
Normalmente em prova, as bancas cobram o entendimento de que as receitas e despesas constantes da Lei Orçamentária
Anual (LOA) têm que ser em igual valor, atendendo o Princípio do
Equilíbrio. Só que a banca, nessa
questão, afirmou que o mencionado
princípio terá sido respeitado caso exista previsão de receitas em montante
superior à fixação da despesa. A banca considerou o gabarito como
CORRETO, tendo em vista que se a despesa for menor do que a receita, não
haveria nenhum problema com o equilíbrio orçamentário. Porém, em desacordo com o gabarito da banca,
considero que foi desrespeitado o
princípio do equilíbrio, pois, em regra, a LOA sempre vem contendo
receitas e despesas em igual valor. Caso exista uma situação de receitas
em montante superior às despesas, estaria descumprindo o princípio do
equilíbrio e esses recursos que ficaram sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, de
acordo com a própria CF/88.
Gabarito do professor: CERTO.