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ID
2881033
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.


Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis para fins de indenização os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Bons estudos!

  • Não tem como desapropriar algo que nem está registrado.

  • No caso, afasta-se no cálculo da indenização a mais-valia urbana, própria dos loteamentos.

    EM hipótese de desapropriação de terrenos cujo loteamento ainda não foi registrado não será possível considerar o bem como um conjunto de lotes, devendo ser avaliada a unidade inteira, ainda não servida de infraestrutura urbana. se o objeto de desapropriação é uma gleba, assim deverá ser considerado na avaliação judicial para fixação do preço, afastada a incidência da mais-valia urbana.

    \fonte: Direito Urbanístico. Fernanda Lousada Cardoso. ed. Juspodivm

  • Complementando...

    O art. 42 da Lei 6.766/79 reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”

    Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF. O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da .

    O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial.

    Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.).