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Acredito que a questão se refere à Súmula Vinculante n. 5 "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Porém, caso violado algum direito por ausência deste, há de ensejar a punição de quem a cometeu. Ao menos foi essa a minha interpretação.
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Na esfera administrativa não vigora, como no direito penal, a regra da rígida tipicidade e, dessa forma, há certa discricionariedade da autoridade admn para tipificação da infração, especialmente em razão de conceitos jurídicos indeterminados. Isso ocorre porque na seara admn, a tipicidade é afrouxada, de maneira que nem todas as infrações são detalhadas, cabendo a autoridade admn a analise ao caso.
No mesmo sentido (analista judiciario - área judiciaria - TRE/CE-2002)
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É que como no direito adm há amplo aspecto discricional(margem de escolha do administrador dentro da legalidade), fazem com que exista conceitos abertos, menos engessado que no direito penal. Correta, portanto, a assertiva.
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Quadrix, como de costume, vencendo candidatos pela redação e não pelo conhecimento.
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Gabarito: certo
No direito administrativo há uma margem discricionária para atuação, não sendo sempre vinculada.
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A banca examinadora quis se referir a padrões abertos de tipicidade do direito sancionatório, como por exemplo, o dever de ser "leal" às instituições a que servir (art. 116 da lei 8,112),
Trata-se de conceito aberto, que é proibido no direito penal por necessitar de tipicidade certa e estrita, mas, permitido no Direito Administrativo.
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Trata-se de uma questão sobre poder disciplinar. Para a sua resolução,
primeiramente, temos que compreender o conceito de tipicidade e como ela é aplicada no direito administrativo. A resposta ficou um pouco longa porque tem base na doutrina de Di Pietro. No entanto, os pontos destacados em negrito apresentam a resposta de forma mais objetiva.
Segundo a
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a “tipicidade é o atributo pelo qual
o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei
como aptas a produzir determinados resultados".
Nesse tema, ela argumenta que “não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade
que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com
precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos
deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave,
procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações
definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou
contravenções. Isso significa que a Administração dispõe de certa MARGEM DE
APRECIAÇÃO [discricionariedade] no enquadramento da falta dentre os ilícitos
previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já
que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente; é que a lei
determina que na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público".
Nesse sentido, ela é categórica ao afirmar que “o princípio da tipicidade,
no direito administrativo, ainda é aplicado de forma LIMITADA, se comparado com
o direito penal".
Percebam que a tipicidade é aplicada de forma limitada no
direito administrativo e não de forma rígida (como é aplicada no direito
penal). Além disso, existe no direito administrativo uma margem de apreciação (deveres em aberto) que podem ser punidos pela Administração Pública sem precisar de uma tipicidade rígida.
Logo, a assertiva está correta. Realmente, diferentemente da seara
criminal, a instância administrativa nem sempre observa tipicidade rígida,
podendo congregar deveres abertos que, violados, ensejarão punição.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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respondi pensando em atos discricionários e acertei
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deixe-me ver se eu entendi. A banca fez essa enrolação toda pra dizer que os deveres da 8112 são exemplificativos?