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GABARITO : ERRADO
É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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GABARITO: ERRADO
In dubio pro societate
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A questão trata sobre jurisprudência do STJ a respeito de improbidade administrativa.
Na verdade, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa NÃO
depende de prévia oitiva do requerido segundo o STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars [sem necessidade de oitiva] Precedentes. 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. 3. A diretriz jurisprudencial assentada no REsp n. 1.148.296/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente hipótese, dada a ausência de similitude fática e processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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gaba ERRADO
Se eu presumo que o cara praticou um ato de improbidade administrativa, eu já posso presumir que ele é picareta e vai dissolver o patrimônio, por isso peço a indisponibilidade de bens sem inaudita autera pars (sem ouvir a outra parte) e sem a necessidade de fummus bonus ....
pertencelemos!
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periculum in mora...
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GAB. ERRADO
1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado quanto à desnecessidade de prova de dilapidação patrimonial para a declaração de indisponibilidade de bens, estando tal decisão atrelada à salvaguarda do Patrimônio Público. 2. Presentes fortes indícios acerca da prática de atos de improbidade administrativa, restam caracterizados os requisitos necessários à declaração de indisponibilidade dos bens da parte agravante, tendo em vista a gravidade dos atos descritos na Petição Inicial e a necessidade de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.”
, 07482790920208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 16/5/2021.
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COM O NOVO TEXTO DE LEI, TEM-SE QUE A LIA:
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
[...]
§ 3º - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º - A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. EXCEÇÃO à necessidade da OITIVA DO RÉU.
ENTÃO O QUE EU ENTENDO É QUE A OITIVA DO RÉU PARA INDISPOR OS SEUS BENS É A REGRA E A EXCEÇÃO É A NÃO OITIVA DA RÉU EM CASO COMPROVADO DA FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.... DEVO TER DEIXADO PASSAR ALGUMA COISA.....